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Conselho Superior do Ministério Público
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LEI
COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983
Art.
18 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I
- opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do
Ministério Público;
II
- opinar sobre recomendações em caráter normativo a serem feitos aos
órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos
casos em que se mostrar conveniente à atuação uniforme;
III
- deliberar sobre instauração de processo administrativo;
IV
- opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público;
V
- indicar os representantes do Ministério Público que integrarão as
comissões de concursos;
VI
- indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento,
ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII
- exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela
fixação e eficiência dos seus agentes no desempenho de suas funções;
VIII
- constituir comissões examinadoras dos concursos para o ingresso no
Ministério Público, elegendo os seus integrantes;
IX
- organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer a
indicação respectiva;
X
- conhecer da representação do Procurador-Geral sobre a remoção
compulsória bem como instaurar e julgar sindicância, processos
administrativos e correições relativas a atos dos agentes do Ministério
Público;
XI
- Conhecer das reclamações sobre listas de antigüidades de promotores;
XII
- apreciar o merecimento de promotor em estágio probatório, propondo,
quando conveniente, a respectiva exoneração;
XIII
- opinar sobre pedido de permuta, readmissão, reintegração, reversão e
aproveitamento de agentes do Ministério Público;
XIV
- conhecer das suspensões e dos impedimentos dos promotores;
XV
- promover a aposentadoria compulsória dos agentes do Ministério Público;
XVI
- julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de
Justiça;
XVII
- julgar as revisões de processos disciplinares;
XVIII
- opinar sobre o afastamento do membro do Ministério Público para
freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos;
XIX
- aprovar o regimento interno da Procuradoria Geral;
XX
- indicar agentes do Ministério Público para comissões de processos
administrativos;
XXI
- opinar sobre qualquer assunto de interesse do Ministério Público, desde
que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral.
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