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RESOLUÇÃO N.º 03/96

ART 2.º - Compete às Coordenadorias:

 

I - coordenar a atuação dos vários órgãos de execução do Ministério Público, em suas áreas afins, no âmbito do Estado;

I - apresentar ao Procurador Geral de Justiça diagnóstico da ação institucional e sugestões para elaboração da política, dos planos e dos programas específicos de atuação;

II - responder pela implementação dos planos e dos programas, em conformidade com as diretrizes fixadas;

III - assistir ao Procurador Geral de Justiça no desempenho de suas funções em cada área de atuação;

IV - propor alterações ou a edição de normas, inclusive atos e instruções tendentes à melhoria do serviço;

V - acompanhar exame de projeto de lei de interesse de cada área de atuação;

VI - representar o Ministério Público, por delegação expressa do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos não jurisdicionais perante aos quais tenha assento;

VII - acompanhar as políticas sociais, municipais, estadual e nacional, de cada área e atuação;

VIII - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que se dediquem direta ou indiretamente, à promoção, proteção, defesa ou ao estudo dos direitos, bens valores ou interesses que às Coordenadorias incumbe defender,  prestando, inclusive, se for o caso atendimento e orientação;

IX - sugerir a realização de convênios e zelar pelo seu cumprimento;

X - divulgar as atribuições e as atividades do Ministério Público em cada área de atuação;

XI - realizar a articulação entre órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas;

XII - promover a interação e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea

XIII - propor, quando entender conveniente, em conjunto com os órgãos locais de execução, por solicitação destes, as medidas cabíveis, cíveis ou criminais judiciais ou administrativas, principais, acessórias ou cautelares; 

XIV - instaurar inquéritos civis ou procedimentos administrativos, por solicitação do órgão local de execução, quando entender conveniente, ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público;

XV - receber, em cada área de atuação, peças de informação, representações, notitia criminis, reclamações ou quaisquer outros expedientes e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas cabíveis, acompanhando-os; 

XVI - requistar inquéritos policiais, laudos, perícias, certidões, informações, exames, e quaisquer outros documentos diretamente de órgãos públicos e privados, e expedir notificações nos procedimentos em que oficiar; 

XVII - manter, em cada área de atuação, arquivo atualizado das portarias instauradas de inquéritos civis e procedimentos administrativos e das petições iniciais das ações civis públicas, baixadas e ajuizadas pelos órgãos de Coordenadorias; 

XVIII - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas, eventos, e outros afins, de conscientização pública e estímulo à proteção e defesa dos direitos, bens, valores e interesses, que às Coordenadorias incumbe defender, bem como de aperfeiçoamento técnico dos órgãos de execução;

XIX - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução ligados à cada área de atuação;

XX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas atividades.

 

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