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Coordenadorias
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RESOLUÇÃO
N.º 03/96
ART 2.º - Compete às Coordenadorias:
I
- coordenar a atuação dos vários órgãos de execução do Ministério
Público, em suas áreas afins, no âmbito do Estado;
I - apresentar ao Procurador Geral de Justiça diagnóstico da
ação institucional e sugestões para elaboração da política,
dos planos e dos programas específicos de atuação;
II - responder pela implementação dos planos e dos programas,
em conformidade com as diretrizes fixadas;
III - assistir ao Procurador Geral de Justiça no desempenho
de suas funções em cada área de atuação;
IV - propor alterações ou a edição de normas, inclusive atos
e instruções tendentes à melhoria do serviço;
V - acompanhar exame de projeto de lei de interesse de cada
área de atuação;
VI - representar o Ministério Público, por delegação expressa
do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos não jurisdicionais
perante aos quais tenha assento;
VII - acompanhar as políticas sociais, municipais, estadual
e nacional, de cada área e atuação;
VIII - manter permanente contato e intercâmbio com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, que se dediquem
direta ou indiretamente, à promoção, proteção, defesa ou ao
estudo dos direitos, bens valores ou interesses que às Coordenadorias
incumbe defender, prestando, inclusive, se for o caso
atendimento e orientação;
IX - sugerir a realização de convênios e zelar pelo seu cumprimento;
X - divulgar as atribuições e as atividades do Ministério Público
em cada área de atuação;
XI - realizar a articulação entre órgãos do Ministério Público
e entidades públicas e privadas;
XII - promover a interação e o intercâmbio entre os órgãos de
execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea
XIII - propor, quando entender conveniente, em conjunto com
os órgãos locais de execução, por solicitação destes, as medidas
cabíveis, cíveis ou criminais judiciais ou administrativas,
principais, acessórias ou cautelares;
XIV - instaurar inquéritos civis ou procedimentos administrativos,
por solicitação do órgão local de execução, quando entender
conveniente, ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça
ou por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público;
XV - receber, em cada área de atuação, peças de informação,
representações, notitia criminis, reclamações ou quaisquer outros
expedientes e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas
cabíveis, acompanhando-os;
XVI - requistar inquéritos policiais, laudos, perícias, certidões,
informações, exames, e quaisquer outros documentos diretamente
de órgãos públicos e privados, e expedir notificações nos procedimentos
em que oficiar;
XVII - manter, em cada área de atuação, arquivo atualizado das
portarias instauradas de inquéritos civis e procedimentos administrativos
e das petições iniciais das ações civis públicas, baixadas e
ajuizadas pelos órgãos de Coordenadorias;
XVIII - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas,
eventos, e outros afins, de conscientização pública e estímulo
à proteção e defesa dos direitos, bens, valores e interesses,
que às Coordenadorias incumbe defender, bem como de aperfeiçoamento
técnico dos órgãos de execução;
XIX - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução
ligados à cada área de atuação;
XX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual
de suas atividades. |