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LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983

 

Art. 24 - Ao Corregedor-Geral do Ministério Público incumbe:

 

I - realizar, mensalmente, correições ordinárias, para a verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;

 

II - proceder de oficio ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho, as correições extraordinárias, para sanar abusos que comprometam a atuação dos promotores;

 

III - efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho, para apuração de faltas funcionais;

 

IV - presidir as comissões de processos disciplinares instaurados pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho;

(art. 17, inciso V, da Lei nº 8.625/93)

 

V - apresentar relatório das correições ou sindicância, propondo medidas de caráter disciplinar ou administrativo;

 

VI - baixar instruções funcionais aos promotores, com a aprovação do Procurador-Geral de Justiça, ou por determinação do Conselho;

 

VII - inspecionar os estabelecimentos penais do Estado;

 

VIII - requisitar, de qualquer repartição pública estadual, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

 

IX - propor ao Procurador-Geral ou ao Conselho, sempre que julgar imprescindível aos interesses do Ministério Público, o afastamento de qualquer dos seus agentes do primeiro grau sujeito a correição, sindicância ou processo disciplinar;

 

X - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral ou atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

 

XI - organizar os serviços de estatística criminal;

 

XII - relatar os processos de habilitação em concurso;

 

XIII - requisitar a transmissão de telegramas e radiogramas para a execução de serviços a seu cargo;

 

XIV - participar das sessões do Conselho, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicância ou processos administrativos, em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informação;

 

XV - orientar a organização dos prontuários e pastas documentárias dos Promotores;

 

XVI - usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o Promotor não haja feito, dos recursos legais contra decisões proferidas;

 

XVII - promover o levantamento da necessidade de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador-Geral;

 

XVIII - requisitar passagens para deslocamentos em objetivos de serviço;

 

XIX - realizar anualmente, reuniões em todas as regiões do Estado, para a uniformização de normas de serviço;

 

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