|
»»
Corregedoria-Geral
do Ministério Público
««
LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE
1983
Art. 24 - Ao Corregedor-Geral do
Ministério Público incumbe:
I - realizar, mensalmente, correições
ordinárias, para a verificação da regularidade e eficiência dos
serviços afetos ao Ministério Público;
II - proceder de oficio ou por
determinação do Procurador-Geral ou do Conselho, as correições
extraordinárias, para sanar abusos que comprometam a atuação dos
promotores;
III - efetuar sindicâncias determinadas
pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho, para apuração de faltas
funcionais;
IV - presidir as comissões de processos
disciplinares instaurados pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho;
(art. 17, inciso V, da Lei nº 8.625/93)
V - apresentar relatório das correições
ou sindicância, propondo medidas de caráter disciplinar ou
administrativo;
VI - baixar instruções funcionais aos
promotores, com a aprovação do Procurador-Geral de Justiça, ou por
determinação do Conselho;
VII - inspecionar os estabelecimentos
penais do Estado;
VIII - requisitar, de qualquer
repartição pública estadual, certidões e esclarecimentos necessários
ao exercício de suas funções;
IX - propor ao Procurador-Geral ou ao
Conselho, sempre que julgar imprescindível aos interesses do
Ministério Público, o afastamento de qualquer dos seus agentes do
primeiro grau sujeito a correição, sindicância ou processo
disciplinar;
X - desempenhar as funções que lhe forem
delegadas pelo Procurador-Geral ou atribuídas pelo Conselho Superior
do Ministério Público;
XI - organizar os serviços de
estatística criminal;
XII - relatar os processos de
habilitação em concurso;
XIII - requisitar a transmissão de
telegramas e radiogramas para a execução de serviços a seu cargo;
XIV - participar das sessões do
Conselho, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicância ou
processos administrativos, em que tenha funcionado, quando será ouvido
apenas para informação;
XV - orientar a organização dos
prontuários e pastas documentárias dos Promotores;
XVI - usar, nos processos criminais,
sempre que entender necessário e o Promotor não haja feito, dos
recursos legais contra decisões proferidas;
XVII - promover o levantamento da
necessidade de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério
Público, dando ciência dos resultados ao Procurador-Geral;
XVIII - requisitar passagens para
deslocamentos em objetivos de serviço;
XIX - realizar anualmente, reuniões em
todas as regiões do Estado, para a uniformização de normas de serviço; |