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LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983

Art. 7° - Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe:

I - representar ao Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade de lei municipal e ao Procurador-Geral da República pela inconstitucionalidade de Lei Estadual;

II - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos do art. 15, § 3°, letra "d", da Constituição Federal;

III - representar a instituição em Juízo ou fora dele;

IV - integrar e presidir órgão colegiado;

V - representar ao Governador do Estado sobre a remoção do membro do Ministério Público Estadual, com fundamento em conveniência de serviço;


VI - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice indicada pelo Colégio de Procuradores;


VII - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

VIII - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

IX - avocar excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais, em andamento, e designar membro do Ministério Público, para a sua direção onde não houver delegado de Carreira;

X - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro do Ministério Público na entrância, para o efeito de promoção por antigüidade;


XI - velar pela execução da Constituição, das Leis, Decretos e Regulamentos aplicáveis pela Justiça do Estado;

XII - assistir às Sessões do Tribunal Pleno, sempre que o exigir os interesses da sociedade;

XIII - oficiar junto ao Tribunal Pleno, nos Mandados de Segurança e nos recursos em que houver interesses da Fazenda Nacional ou que haja participado o Ministério Público no primeiro grau de jurisdição;

XIV - oficiar junto a quaisquer das Câmaras de Tribunal, nos recursos em que houver interesse da Fazenda Estadual, podendo delegar esta atribuição a qualquer Procurador de Justiça;

XV - suscitar conflito de jurisdição;

XVI - impetrar graça em favor dos condenados;

XVII - determinar aos agentes do Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho Superior, a promoção da Ação Penal, a prática de atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento dos recursos, bem como substituir em determinado processo, ato ou medida, um agente por outro, de igual ou superior categoria, que designar em qualquer Comarca do Estado;

XVIII - resolver conflito de atribuição entre agentes do Ministério Público;

XIX - suspender ex officio ou a requerimento de pessoa interessada e em seguida submeter ao exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público a revogação de ato administrativo praticado por Promotor;

XX - requerer a prescrição da ação penal e da punibilidade;

XXI - delegar, a qualquer Agente do Ministério Público, o exercício das funções de Procurador-Geral, fora dos Tribunais;

XXII - orientar, quando solicitado pelo Governador, os órgãos jurídicos do Poder Executivo, uniformizando-lhes a atuação e solucionando-lhes as dúvidas e controvérsias;


XIII - elaborar a proposta orçamentária relativa ao Ministério Público e movimentar todas as verbas da Procuradoria Geral da Justiça;

XXIV - regular, quando entender necessária, a distribuição de serviço dos agentes do Ministério Público, nas Comarcas do interior, onde houver mais de um;

XXV - requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que necessite para o desempenho de suas funções;

XXVI - conceder licença aos agentes do Ministério Público de até 30 dias e autorizá-los a se afastarem de sua sede até 10 dias;

XXVII- adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos agentes do Ministério Público;

XXVIII - conceder ao membro do Ministério Público, nos casos de remoção ou promoção que implique em mudança de sede, ajuda de custo na forma do art. 85;

XXIX - propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior, a remoção e demissão do membro do Ministério Público;


XXX - propor ao Governador do Estado, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, a promoção ou a permuta de Promotores de Justiça entre comarcas;


XXXI - propor ao Governador do Estado em lista tríplice, os candidatos às vagas de Procurador de Justiça, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público;


XXXII - fazer publicar, anualmente, no órgão oficial do Estado, até o dia 28 do mês de fevereiro, os quadros de antigüidades dos agentes do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior;

XXXIII - requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo para a disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;

XXXIV - exercer a Ação Pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos de competência originária do Tribunal de Justiça, podendo delegar esta atribuição a Procurador que especialmente designar;

XXXV - requerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer peça de informação, relativamente a feitos de competência originária do Tribunal de Justiça;

XXXVI - dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos da execução de sentença contra a Fazenda do Estado;

XXXVII - apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da administração do órgão do Ministério Público e da Justiça;


XXXVIII - conceder contagem de tempo de serviço, incorporação de acréscimos e adicionais, e fazer processar os pedidos de aposentadoria dos agentes do Ministério Público e seus auxiliares, através da Secretaria da Procuradoria Geral;

XXXIX - exercer qualquer outra função não especificada mas inerente ao Ministério Público.

 

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