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Procuradoria-Geral
de Justiça
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LEI
COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983
Art. 7° - Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe:
I - representar ao Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade
de lei municipal e ao Procurador-Geral da República pela inconstitucionalidade
de Lei Estadual;
II - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância
pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual,
bem como promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial,
para o fim de intervenção, nos termos do art. 15, § 3°, letra
"d", da Constituição Federal;
III - representar a instituição em Juízo ou fora dele;
IV - integrar e presidir órgão colegiado;
V - representar ao Governador do Estado sobre a remoção do membro
do Ministério Público Estadual, com fundamento em conveniência
de serviço;
VI - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado,
dentre lista tríplice indicada pelo Colégio de Procuradores;
VII - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público
do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais
afetas à instituição;
VIII - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do
Estado, em objeto de serviço;
IX - avocar excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais,
em andamento, e designar membro do Ministério Público, para
a sua direção onde não houver delegado de Carreira;
X - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro
do Ministério Público na entrância, para o efeito de promoção
por antigüidade;
XI - velar pela execução da Constituição, das Leis, Decretos
e Regulamentos aplicáveis pela Justiça do Estado;
XII - assistir às Sessões do Tribunal Pleno, sempre que o exigir
os interesses da sociedade;
XIII - oficiar junto ao Tribunal Pleno, nos Mandados de Segurança
e nos recursos em que houver interesses da Fazenda Nacional
ou que haja participado o Ministério Público no primeiro grau
de jurisdição;
XIV - oficiar junto a quaisquer das Câmaras de Tribunal, nos
recursos em que houver interesse da Fazenda Estadual, podendo
delegar esta atribuição a qualquer Procurador de Justiça;
XV - suscitar conflito de jurisdição;
XVI - impetrar graça em favor dos condenados;
XVII - determinar aos agentes do Ministério Público, em primeiro
grau de jurisdição, por ato próprio ou mediante resolução do
Conselho Superior, a promoção da Ação Penal, a prática de atos
processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à
interposição e ao seguimento dos recursos, bem como substituir
em determinado processo, ato ou medida, um agente por outro,
de igual ou superior categoria, que designar em qualquer Comarca
do Estado;
XVIII - resolver conflito de atribuição entre agentes do Ministério
Público;
XIX - suspender ex officio ou a requerimento de pessoa interessada
e em seguida submeter ao exame e deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público a revogação de ato administrativo praticado
por Promotor;
XX - requerer a prescrição da ação penal e da punibilidade;
XXI - delegar, a qualquer Agente do Ministério Público, o exercício
das funções de Procurador-Geral, fora dos Tribunais;
XXII - orientar, quando solicitado pelo Governador, os órgãos
jurídicos do Poder Executivo, uniformizando-lhes a atuação e
solucionando-lhes as dúvidas e controvérsias;
XIII - elaborar a proposta orçamentária relativa ao Ministério
Público e movimentar todas as verbas da Procuradoria Geral da
Justiça;
XXIV - regular, quando entender necessária, a distribuição de
serviço dos agentes do Ministério Público, nas Comarcas do interior,
onde houver mais de um;
XXV - requisitar da autoridade competente as diligências, certidões
e quaisquer esclarecimentos que necessite para o desempenho
de suas funções;
XXVI - conceder licença aos agentes do Ministério Público de
até 30 dias e autorizá-los a se afastarem de sua sede até 10
dias;
XXVII- adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade
dos agentes do Ministério Público;
XXVIII - conceder ao membro do Ministério Público, nos casos
de remoção ou promoção que implique em mudança de sede, ajuda
de custo na forma do art. 85;
XXIX - propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior,
a remoção e demissão do membro do Ministério Público;
XXX - propor ao Governador do Estado, ouvido o Corregedor-Geral
do Ministério Público, a promoção ou a permuta de Promotores
de Justiça entre comarcas;
XXXI - propor ao Governador do Estado em lista tríplice, os
candidatos às vagas de Procurador de Justiça, escolhidos pelo
Conselho Superior do Ministério Público;
XXXII - fazer publicar, anualmente, no órgão oficial do Estado,
até o dia 28 do mês de fevereiro, os quadros de antigüidades
dos agentes do Ministério Público, com as alterações ocorridas
no ano anterior;
XXXIII - requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo
administrativo para a disponibilidade, remoção ou aposentadoria
compulsória de magistrado;
XXXIV - exercer a Ação Pública e acompanhá-la, até o final,
em todos os processos de competência originária do Tribunal
de Justiça, podendo delegar esta atribuição a Procurador que
especialmente designar;
XXXV - requerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer
peça de informação, relativamente a feitos de competência originária
do Tribunal de Justiça;
XXXVI - dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos da
execução de sentença contra a Fazenda do Estado;
XXXVII - apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro,
relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano
anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido
na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências
que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da administração do
órgão do Ministério Público e da Justiça;
XXXVIII - conceder contagem de tempo de serviço, incorporação
de acréscimos e adicionais, e fazer processar os pedidos de
aposentadoria dos agentes do Ministério Público e seus auxiliares,
através da Secretaria da Procuradoria Geral;
XXXIX - exercer qualquer outra função não especificada mas inerente
ao Ministério Público.
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