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LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983

 

Art. 28. Aos Procuradores de Justiça incumbe:

(art. 22, da Lei nº 8.625/93)

 

I - promover a ação penal e civil pública, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, quando designados pelo Procurador-Geral;

 

II - oficiar perante as Câmaras Criminais ou Cíveis, separadamente ou reunidas, do Tribunal de Justiça, de acordo com a designação firmada pelo Procurador-Geral de Justiça, e assistir facultativamente as suas sessões;

 

III - emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;

 

IV – Revogado;

 

V - interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;

 

VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral ou do Conselho, quando o exigir o interesse da Justiça, as funções do Ministério Público, em que em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro agente;

 

VII - requisitar da autoridade competente e das repartições públicas, as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

VIII - representar ao Procurador-Geral por escrito, sobre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

IX - proceder a sindicância ou correições parciais a respeito de atos dos agentes do Ministério Público, em qualquer Câmara do Estado, mediante designação do Procurador-Geral ou do Conselho, incumbindo-lhes coligir provas nos respectivos expedientes;

 

X - concorrer, em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público.

 

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