|
»»
Procuradorias
de Justiça
««
LEI
COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983
Art.
28. Aos Procuradores de Justiça incumbe:
(art.
22, da Lei nº 8.625/93)
I
- promover a ação penal e civil pública, nos casos de competência
originária do Tribunal de Justiça, quando designados pelo
Procurador-Geral;
II
- oficiar perante as Câmaras Criminais ou Cíveis, separadamente ou
reunidas, do Tribunal de Justiça, de acordo com a designação firmada pelo
Procurador-Geral de Justiça, e assistir facultativamente as suas sessões;
III
- emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
IV
– Revogado;
V
- interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal,
nos processos em que oficiarem;
VI
- exercer, mediante designação do Procurador-Geral ou do Conselho, quando
o exigir o interesse da Justiça, as funções do Ministério Público, em
que em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro agente;
VII
- requisitar da autoridade competente e das repartições públicas, as
diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas funções;
VIII
- representar ao Procurador-Geral por escrito, sobre irregularidades ou
falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos
serviços do Ministério Público;
IX
- proceder a sindicância ou correições parciais a respeito de atos dos
agentes do Ministério Público, em qualquer Câmara do Estado, mediante
designação do Procurador-Geral ou do Conselho, incumbindo-lhes coligir
provas nos respectivos expedientes;
X
- concorrer, em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e
eficiência dos serviços do Ministério Público.
|