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de Justiça ««
LEI
COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983
Art.
33. Aos Promotores de Justiça incumbe:
I
- promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos
respectivos processos, nos casos e pela forma prevista na legislação em
vigor;
II
- requerer habeas corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso do poder;
III
- requerer a decretação das causas extintivas de punibilidade e
aplicação da lei posterior à condenação, quando beneficiar o réu;
IV
- requisitar, da autoridade policial, a instauração de inquéritos e a
realização de diligências;
V
- assumir inquéritos policiais quando designado pelo Procurador-Geral da
Justiça, nos termos admitidos em lei;
VI
– patrocinar, exceto na Comarca da Capital, a defesa dos interesses da
Fazenda Estadual, nos feitos em que oficiar, enquanto não se verificar a
intervenção do Procurador-Geral do Estado, bem como prestar ao Agente de
Rendas local a contribuição jurídica de que este necessitar para dita
defesa, em juízo, quando solicitado;
(art.
129, inciso IX, da Constituição Federal)
VII
- requerer a decretação da prisão preventiva e recorrer das decisões que
concederem fiança;
VIII
- pronunciar-se em todos os termos da ação penal intentada por queixa;
IX
- assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar
conhecimento de preparo dos processos para julgamento;
X
- velar pela regularidade dos processos em que intervierem;
XI
- requerer exames periciais de qualquer natureza;
XII
- assistir ao sorteio dos jurados;
XIII
- requisitar, da autoridade competente, documentos, certidões e quaisquer
esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;
XIV
- recorrer das decisões judiciais nos casos em que oficiarem ou possam
fazê-lo, nos termos da legislação em vigor;
XV
- visitar os presídios, asilos e órgãos de menores alienados e enfermos,
pelo menos duas vezes por mês, lavrado o respectivo termo, requerendo tudo
quanto achar conveniente aos interesses de presos e internados e levando ao
conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades constatadas;
XVI
- patrocinar, exceto na Capital, os interesses dos empregados junto à
Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar, gratuitamente, como
advogado de ofício, serviços de Assistência Judicial ao colono,
empreiteiros e parceleiros agrícolas, nas questões relacionadas com o seu
contrato de trabalho, bem assim às questões de alimentos em favor de
menores em situação irregular ou filhos de mães reconhecidamente pobres;
(art.
128, inciso II, alínea b, da Constituição Federal)
XVII
- assistir, sempre que julgar conveniente, os termos dos inquéritos
policiais, requerendo as medidas que entender necessárias;
XVIII
- assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências
para as quais a Lei exige sua presença;
XIX
– exercer, exceto na Capital, as atribuições de Representante Fiscal da
União ou do Estado, observado quanto a este o disposto no inciso VI do
presente artigo;
(art.
129, inciso IX, da Constituição Federal)
XX
- requerer sessão extraordinária do Tribunal do Júri quando for o caso;
XXI
- funcionar perante o Tribunal do Júri e nas audiências do Juízo
Singular, dizendo, de fato e de direito, sobre o processo em julgamento;
XXII
- promover a prisão dos culpados e a execução da sentença e mandados
judiciais;
XXIII
- requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à
descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores, e, ainda,
de menores em situação irregular;
XXIV
- comunicar ao Procurador-Geral, em ofício reservado, os casos em que,
suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interesse da justiça
alguma providência excepcional, ou designação de outro agente do
Ministério Público para substitui-los no feito;
XXV
- cumprir determinações do Procurador-Geral, do Corregedor ou do Conselho
Superior do Ministério Público;
XXVI
- fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e
exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao
Ministério Público, em primeiro grau;
XXVII
- apresentar, anualmente, ao Procurador-Geral, até o dia 15 de fevereiro,
relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;
XXVIII
- suscitar conflitos de atribuições;
XXIX
- dar ciência ao Procurador-Geral do excedimento de prazos, em processos
criminais ou naqueles em que houver interesses de incapazes e ausentes;
XXX
- comunicar ao Procurador-Geral os arquivamentos de inquéritos policiais ou
outras peças de informação e os respectivos motivos.
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