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LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE JULHO DE 1983

 

Art. 33. Aos Promotores de Justiça incumbe:

 

I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma prevista na legislação em vigor;

 

II - requerer habeas corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder;

 

III - requerer a decretação das causas extintivas de punibilidade e aplicação da lei posterior à condenação, quando beneficiar o réu;

 

IV - requisitar, da autoridade policial, a instauração de inquéritos e a realização de diligências;

 

V - assumir inquéritos policiais quando designado pelo Procurador-Geral da Justiça, nos termos admitidos em lei;

 

VI – patrocinar, exceto na Comarca da Capital, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, nos feitos em que oficiar, enquanto não se verificar a intervenção do Procurador-Geral do Estado, bem como prestar ao Agente de Rendas local a contribuição jurídica de que este necessitar para dita defesa, em juízo, quando solicitado;

(art. 129, inciso IX, da Constituição Federal)

 

VII - requerer a decretação da prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;

 

VIII - pronunciar-se em todos os termos da ação penal intentada por queixa;

 

IX - assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento de preparo dos processos para julgamento;

 

X - velar pela regularidade dos processos em que intervierem;

 

XI - requerer exames periciais de qualquer natureza;

 

XII - assistir ao sorteio dos jurados;

 

XIII - requisitar, da autoridade competente, documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;

 

XIV - recorrer das decisões judiciais nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo, nos termos da legislação em vigor;

 

XV - visitar os presídios, asilos e órgãos de menores alienados e enfermos, pelo menos duas vezes por mês, lavrado o respectivo termo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interesses de presos e internados e levando ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades constatadas;

 

XVI - patrocinar, exceto na Capital, os interesses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar, gratuitamente, como advogado de ofício, serviços de Assistência Judicial ao colono, empreiteiros e parceleiros agrícolas, nas questões relacionadas com o seu contrato de trabalho, bem assim às questões de alimentos em favor de menores em situação irregular ou filhos de mães reconhecidamente pobres;

(art. 128, inciso II, alínea b, da Constituição Federal)

 

XVII - assistir, sempre que julgar conveniente, os termos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entender necessárias;

 

XVIII - assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para as quais a Lei exige sua presença;

 

XIX – exercer, exceto na Capital, as atribuições de Representante Fiscal da União ou do Estado, observado quanto a este o disposto no inciso VI do presente artigo;

(art. 129, inciso IX, da Constituição Federal)

 

XX - requerer sessão extraordinária do Tribunal do Júri quando for o caso;

 

XXI - funcionar perante o Tribunal do Júri e nas audiências do Juízo Singular, dizendo, de fato e de direito, sobre o processo em julgamento;

 

XXII - promover a prisão dos culpados e a execução da sentença e mandados judiciais;

 

XXIII - requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores, e, ainda, de menores em situação irregular;

 

XXIV - comunicar ao Procurador-Geral, em ofício reservado, os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interesse da justiça alguma providência excepcional, ou designação de outro agente do Ministério Público para substitui-los no feito;

 

XXV - cumprir determinações do Procurador-Geral, do Corregedor ou do Conselho Superior do Ministério Público;

 

XXVI - fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeiro grau;

 

XXVII - apresentar, anualmente, ao Procurador-Geral, até o dia 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;

 

XXVIII - suscitar conflitos de atribuições;

 

XXIX - dar ciência ao Procurador-Geral do excedimento de prazos, em processos criminais ou naqueles em que houver interesses de incapazes e ausentes;

 

XXX - comunicar ao Procurador-Geral os arquivamentos de inquéritos policiais ou outras peças de informação e os respectivos motivos.

 

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