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O
Ministério Público
O
Ministério Público, conforme a Constituição Federal de 1988,
não pertence ao Poder Judiciário, nem integra o Poder Executivo.
Diz o texto constitucional que o Ministério Público "é
instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbida da defesa da Ordem Jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Goza de autonomia funcional e administrativa, propõe diretamente
ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços
auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos. Os cargos
do Ministério Público são providos mediante concurso público
de provas e títulos. Cabe, também, a esse Órgão elaborar sua
proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes
orçamentárias.
O Ministério
Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado
pelo Governador do Estado dentre os membros da Instituição indicados
em lista tríplice composta através do voto secreto plurinominal
de todos os integrantes da carreira. O mandato do Procurador
Geral de Justiça é de dois anos, permitida uma recondução, sendo
que uma vez nomeado e empossado, o Procurador Geral de Justiça
somente poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta
da Assembléia Legislativa, após representação aprovada por dois
terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão
dos deveres do cargo.
São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional. Os membros da Instituição são considerados
agentes políticos, não integrando a categoria de servidores
públicos. Gozam das garantias constitucionais da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
São funções
institucionais do Ministério Público, entre outras, a promoção
da Ação Penal Pública, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos Serviços de Relevância Pública, a promoção do
Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio
Público e Social, do Meio-ambiente, Consumidor, Criança e Adolescência
e de outros interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos.
Cabe-lhe, também, a promoção da ação de inconstitucionalidade
ou a representação para fins de intervenção no Estado. |