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O Ministério Público

O Ministério Público, conforme a Constituição Federal de 1988, não pertence ao Poder Judiciário, nem integra o Poder Executivo. Diz o texto constitucional que o Ministério Público "é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da Ordem Jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Goza de autonomia funcional e administrativa, propõe diretamente ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos.

Os cargos do Ministério Público são providos mediante concurso público de provas e títulos. Cabe, também, a esse Órgão elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da Instituição indicados em lista tríplice composta através do voto secreto plurinominal de todos os integrantes da carreira. O mandato do Procurador Geral de Justiça é de dois anos, permitida uma recondução, sendo que uma vez nomeado e empossado, o Procurador Geral de Justiça somente poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, após representação aprovada por dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo.

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Os membros da Instituição são considerados agentes políticos, não integrando a categoria de servidores públicos. Gozam das garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

São funções institucionais do Ministério Público, entre outras, a promoção da Ação Penal Pública, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública, a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social, do Meio-ambiente, Consumidor, Criança e Adolescência e de outros interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos. Cabe-lhe, também, a promoção da ação de inconstitucionalidade ou a representação para fins de intervenção no Estado.

 

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