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CARTA DE CAMPO GRANDE

     O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu Presidente, Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto, Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Acre, reunido nos dias 23 e 24 de junho de 2005, em Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, no XLVII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Estado de Alagoas, Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Malta Marques; do Estado do Amapá, Procurador de Justiça, Dr. Nicolau Eládio Bassalo Crispino; do Estado do Amazonas, Procurador de Justiça, Dr. Flávio Ferreira Lopes; do Estado do Ceará, Procurador de Justiça, Dr. Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Distrito Federal e Territórios, Procuradora de Justiça, Dra. Marinita Maria da Silva; do Estado do Espírito Santo, Procuradora de Justiça, Dra. Ivanilce da Cruz Romão; do Estado de Goiás, Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro; do Estado do Maranhão, Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau; do Estado do Mato Grosso, Procurador de Justiça, Dr. Hélio Fredolino Faust (representante); do Estado do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça, Dr. Ovídio Pereira; do Estado de Minas Gerais, Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior; do Estado do Pará, Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha; do Estado de Pernambuco, Procuradora de Justiça, Dra. Janeide Oliveira de Lima; do Estado do Piauí, Procuradora de Justiça, Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Estado do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo; do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça, Dr. Mário Cavalheiro Lisboa; do Estado de Rondônia, Procurador de Justiça, Dr. José Osmar de Araújo Estado de Roraima, Procuradora de Justiça, Dra. Roselis de Sousa; do Estado de Santa Catarina, Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes; do Estado de São Paulo, Dr. Paulo Hideo Shimizu; do Estado do Tocantins, Procurador de Justiça, Dr. João Rodrigues Filho, do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça, Dr. Mário Sérgio Marques Soares; do Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José Carlos Ferreira do Monte,


DELIBERA:


1. Constituir Comissão para acompanhamento do processo legislativo regulador das atividades do Conselho Nacional do Ministério Público;

2. Estimular, na criação das Ouvidorias nos Estados, a escolha do Ouvidor entre os membros da Instituição;


3. Propor que as Ouvidorias nos Estados encaminhem às Corregedorias-Gerais dos Estados e da União todas notícias de irregularidades que sejam de atribuição dos respectivos Órgãos Correcionais;

4. Manter permanente diálogo com o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça e com a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP.
 

Campo Grande/Ms, 24 de junho de 2005.
 

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CARTA DE SÃO LUÍS

     O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por sua Presidente, Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa, Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, reunido em 24 e 25 de fevereiro de 2005, em São Luís, Estado do Maranhão, no XLV Encontro Nacional de Corregedores-Gerais, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça, Dr. Oswaldo d'Albuquerque Lima Neto; do Estado de Alagoas, Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Malta Marques; do Estado do Amapá, Procurador de Justiça, Dr. Márcio Augusto Alves; do Estado do Amazonas, Procuradora de Justiça, Dra. Rita Augusta de Vasconcellos Dias; do Estado da Bahia, Procuradora de Justiça, Dra. Natalina Maria Santana Bahia; do Estado do Ceará, Procurador de Justiça, Dr. Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Distrito Federal e Territórios, Procuradora de Justiça, Dra. Marinita Maria da Silva; do Estado do Espírito Santo, Procuradora de Justiça, Dra. Ivanilce da Cruz Romão; do Estado do Maranhão, Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão; do Estado do Mato Grosso, Procurador de Justiça, Dr. Hélio Fredolino Faust; do Estado do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça, Dr. Ovídio Pereira; do Estado de Minas Gerais, Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior; do Estado do Pará, Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha; do Estado da Paraíba, Procurador de Justiça, Dr Antônio de Pádua Torres; do Estado do Paraná, Procurador de Justiça, Dr. José Ivahy de Oliveira Viana; do Estado de Pernambuco, Procurador de Justiça, Dr. Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Estado do Piauí, Procuradora de Justiça, Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Estado de Santa Catarina, Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes; do Estado de São Paulo, Dr. Paulo Hideo Shimizu; do Ministério Público Militar, Dr. Mário Sérgio Marques Soares; do Ministério Público do Trabalho, Procurador do Trabalho, Dr. José Carlos Ferreira do Monte,


DELIBERA:


1. Manifestar o seu entendimento de que as atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público deverão ser supletivas àquelas conferidas aos Ministérios Públicos dos Estados e da União.

2. O Conselho Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público acompanhará a regulamentação do Conselho Nacional do Ministério Público oferecendo sugestões ao seu aprimoramento.
 

São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2005.

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CARTA DE NATAL

O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por sua Presidente, Jacqueline Fagundes Rosenfeld, Corregedora-Geral do Rio Grande do Sul, reunido em 04 e 05 de novembro de 2004, em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no XLIII Encontro, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; da Bahia, Procurador de Justiça, Natalina Maria Santana Bahia; do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes Oliveira; do Espírito Santo, Procuradora de Justiça Ivanilce da Cruz Romão; do Maranhão, Procurador de Justiça, João Raymundo Leitão; do Mato Grosso, Procurador de Justiça, Leonir Colombo, Corregedor-Geral Adjunto; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas (representante); de Minas Gerais, Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior e Marco Túlio Coimbra Silva, Subcorregedor; do Pará, Promotor de Justiça Wilson Pinheiro Brandão (representante); da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Procurador de Justiça José Ivahy de Oliveira Viana; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Rio de Janeiro, Procurador de Justiça, Geraldo Antônio Rangel de Azeredo Coutinho (representante); do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Promotor de Justiça, Steffens Miranda (representante); de São Paulo, Procurador de Justiça, Carlos Henrique Mund, de Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; do To cantis, Procuradora de Justiça, Leila da Costa Vilela Magalhães; do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte, do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral Mário Sérgio Marques Soares;

DELIBEROU:

1. firmar, em face do estudo, realizado no âmbito deste Conselho, relativo à natureza, ao conteúdo das infrações de caráter disciplinar e ao procedimento aplicável, intercâmbio com o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça – CNPGJ – e com a Confederação Nacional do Ministério Público – CONAMP – para o aprofundamento do debate sobre o tema em comento, a fim de que seja apresentada proposta conclusiva do trabalho empreendido como contribuição para o aprimoramento da legislação institucional do Ministério Público Brasileiro.

                                       Natal, RN, 04 de novembro de 2004.

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CARTA DE RIO BRANCO

O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por sua Presidente, Jacqueline Fagundes Rosenfeld, Corregedora-Geral do Rio Grande do Sul, reunido em 07 e 08 de outubro de 2004, em Rio Branco, Estado do Acre, no XLII Encontro, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Espírito Santo, Procuradora de Justiça Ivanilce da Cruz Romão; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas (representante); de Minas Gerais, Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior; da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Procurador de Justiça José Ivahy de Oliveira Viana; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes; do Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; do Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; do Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte,

 

 

DELIBEROU:

1. reconhecer a necessidade de desenvolver e implantar programa de computação, visando a uniformização na colheita de dados estatísticos referentes às atribuições do Ministério Público Brasileiro, dando-lhe a publicidade devida;

 

2. constituir Comissão Permanente no âmbito deste Conselho de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estado e da União com o escopo de interpretar e analisar os dados estatísticos colhidos, a fim de influenciar e contribuir na fixação de políticas institucionais que consolidem a atuação eficiente e eficaz do Ministério Público Brasileiro;

 

3. reconhecer, tendo-se em vista o sistema de controle interno das atividades administrativa e funcional constante da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e das Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, a necessidade de disciplinar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, além de se buscar o aprimoramento das normas disciplinares aplicáveis aos seus agentes.

 

 

                                      Rio Branco-AC, 08 de outubro de 2004.

 

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CARTA DE FLORIANÓPOLIS

 

  Os participantes do I Congresso Sul Brasileiro do Ministério Público, reunidos na cidade de Florianópolis (SC), entre os dias 19 e 22 de agosto de 2004, ante o iminente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso onde se questiona a legitimidade da realização de investigação criminal por agentes ministeriais, vêm, como corolário das reflexões, debates e discussões sobre o tema, formular as seguintes declarações à sociedade e às autoridades brasileiras:

 

  I. A ampliação do sistema de investigação mediante atuação compartilhada de diversos setores da conformação orgânica do Estado, dentre os quais o Ministério Público, é essencial para a efetividade do combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade.

 

                                                    II. A investigação criminal é instrumento útil, mas não único, de formação da convicção do Ministério Público no exercício da ação penal, não constituindo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do gênero investigação criminal, sendo apenas aquele procedimento de atribuição exclusiva da Polícia, não a investigação em seus vários matizes.

 

  III. O Ministério Público, ao receber do Constituinte a outorga da titularidade da ação penal pública, deve também valer-se dos instrumentos de investigação para formular a acusação. Prescindindo a ação penal de prévio inquérito policial, torna-se incoerente impedir ao Ministério Público, diretamente, a obtenção de elementos de convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias e auditorias promovidas por outros órgãos, ou por intermédio de inquéritos civis públicos, que muitas vezes evidenciam a ocorrência de delitos.

 

  IV. A atividade investigatória é visceralmente consentânea com uma das atribuições constitucionais do Ministério Público, porquanto lhe cabe exercer o controle externo da atividade policial.

 

  V. O Ministério Público não pode figurar como mero expectador da investigação, cabendo-lhe, face à independência funcional que garante sua atuação eqüidistante de ingerências deletérias, uma atitude dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate a criminalidade.

 

  VI. A tendência das legislações contemporâneas, principalmente as formuladas na União Européia e nos países latino-americanos, é de atribuir ao Ministério Público plena atividade de investigação criminal, configurando-se retrocesso social negá-la no Brasil, principalmente após experimentados quase quinze anos de indelével evolução na persecução da criminalidade sofisticada.

 

  VII. O peremptório aval ao modelar perfil constitucional do Ministério Público brasileiro, recentemente expressado por diversas entidades internacionais de magistrados, advogados e promotores, recomenda acurada reflexão e deve estimular a preservação e o fortalecimento dessa atividade investigatória, eliminando-se   eventuais óbices legais.

 

  VIII. Visto sob o prisma da liberdade individual, não há qualquer ofensa ou perigo de violação de direitos no fato de poder o Ministério Público, à luz dos procedimentos legais, requisitar documentos, perícias ou ouvir testemunhas para colher os elementos necessários à formação de sua convicção, pois é da essência institucional velar pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

 

  IX. É preciso, ao reverso de suprimir-lhe legitimação, que se confiram ao Ministério Público, estruturas e instrumentos investigatórios de real densidade, de modo a tornar expressa a possibilidade de promotores e procuradores desenvolverem, de forma regrada, investigações em todas as áreas, como único meio de enfrentamento efetivo das múltiplas delinqüências que mais solapam a nação — a organizada e a incrustada em setores do próprio aparelho estatal.

 

  X. A postura do Ministério Público é destituída de corporativismo sectário que indique a intenção de usurpação de atribuições deferidas a outros segmentos. Visa, antes de tudo, integrar a instituição a um amplo espectro de órgãos legitimados para, em homenagem a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, instalar uma sociedade verdadeiramente livre, fraterna e solidária.

 

 

Florianópolis, 21 de agosto de 2004.

 

 

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP

Associação Catarinense do Ministério Público - ACMP

Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRGS

Associação Paranaense do Ministério Público - APMP

 

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CARTA DE IPOJUCA


O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente, Subprocurador-Geral de Justiça Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reunido nos dias 11 a 13 de maio do ano de dois mil e três, em Ipojuca, Estado de Pernambuco, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves, do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto; do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Espírito Santo, Procurador de Justiça José Adalberto Dazzi; de Goiás, Procurador de Justiça Edison Miguel da Silva JR, do Maranhão, Procurador de Justiça João Raymundo Leitão, do Mato Grosso, Corregedor-Geral Adjunto Leonir Colombo (representante), do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Pará, Procurador-Geral de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, representando o Corregedor-Geral Luiz Ismaelino Valente; da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Promotor-Corregedor Clayton Maranhão (representante); de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Tôrres Pinheiro Costa; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Odil José Cota; de São Paulo, Procurador de Justiça Carlos Henrique Mund; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo Costa; de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; e do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloisa Maria Moraes Rego Pires.

  DELIBEROU:

  A - considerando a necessidade de otimizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis,

  considerando a imperiosidade de reorientar a atuação ministerial em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição da República (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a defesa de tais interesses na qualidade de órgão agente,

  considerando a justa expectativa da sociedade de uma eficiente, espontânea e integral defesa dos mesmos interesses, notadamente os relacionados com a probidade administrativa, a proteção do patrimônio público e social, a qualidade dos serviços públicos e de relevância pública, a infância e juventude, as pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos, os consumidores e o meio ambiente,

  considerando a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive sumuladas, em especial dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

  considerando a exclusividade do Ministério Público na identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na causa, e,

  respeitada a autonomia funcional dos membros do Ministério Público e sem caráter normativo e vinculativo:

  1 - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.

  2 - Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, resguarda-se ao agente ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a admissibilidade recursal.

  3 - É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.

  4 - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

  I - Separação judicial consensual onde não houver interesse de incapazes;
  II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens;
  III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes;
  IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes;
  V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
  VI - Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de incapazes ou não envolver matéria alusiva a registro público;
  VII - Ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;
  VIII - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;
  IX - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
  X - Requerimento de falência, na fase pré-falimentar;
  XI - Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia mista;
  XII - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;
  XIII - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial e sem implicações de ordem constitucional, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;
  XIV - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);
  XV - Ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;
  XVI - Ação de envolva fundação de entidade de previdência privada; e
  XVII - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.

  B - O limite orçamentário de 2%, imposto ao Ministério Público, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está ressuscitando a tese inconstitucional da nomeação de Promotor ad hoc, pois tem impossibilitado a presença de Promotor de Justiça em todas as Comarcas, com prejuízo ao Estado Democrático de Direito.

Ipojuca - PE, 13 de maio de 2003.

CORREGEDORES-GERAIS DOS ESTADOS E DA UNIÃO

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CARTA DE CURITIBA

  O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por sua Presidente, Jacqueline Fagundes, Corregedora-Geral do Rio Grande do Sul, reunido em 22 e 23 de abril de dois mil e quatro, em Curitiba, Estado do Paraná, XXXIX Encontro, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto: do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira;do Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procuradora de Justiça Ivanilce da Cruz Romão; de Goiás, Promotora-Corregedora Heliana Godói de Souza Abrão (representante); do Maranhão, Procurador de Justiça João Raymundo Leitão; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior;  da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Procurador de Justiça José Ivahy de Oliveira Viana; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Rio de Janeiro, Subcorregedor Geraldo Antonio Rangel de Azeredo Coutinho; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes; de Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; do Ministério  Público Federal, Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves; do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz do Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte.

  DELIBEROU:

  1 - reafirmar a atribuição do Ministério Público dos Estados e da União para promover a investigação criminal destinada à subsidiar o exercício da ação penal, quando necessária, pois os sistemas constitucional e infraconstitucional conferiram poderes próprios de investigação criminal e de controle externo da atividade policial;

  2 - reconhecer, por força do sistema constitucional vigente, a inexistência de outorga de monopólio da investigação criminal à Polícia Judiciária;

  3 - reafirmar, tendo-se em vista o princípio federativo, ser dever de todos os entes federados, com seus respectivos poderes, instituições e órgãos, desenvolver atividades de cooperação e articulação, com o fito principal de solucionar os grandes problemas que afligem a sociedade e obstaculizam a realização dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressos no art. 1º de nossa Carta Magna".

Curitiba, 23 de abril de 2004.

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CARTA DE PORTO ALEGRE

  O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu Presidente, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, reunido nos dias 11 e 12 de dezembro do ano de dois mil e três, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, no 38° Encontro, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; do Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça José Adalberto Dazzi; do Mato Grosso, Corregedor-Geral Adjunto Leonir Colombo (representante); do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procuradora de Justiça Maria Odete Souto Pereira; do Pará, Promotor de Justiça José Rui de Almeida Barboza (representante); da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Odil José Cota; de São Paulo, Procurador de Justiça Carlos Henrique Mund; de Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; do Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte,

  DELIBEROU:

  1 - reafirmar todas as providências já discutidas no âmbito deste Conselho Nacional no que diz respeito ao apoio às atividades extrajudiciais no âmbito do Ministério Público, para estimular e incentivar as atuações nas áreas da coletividade, contribuindo-se – no perfil traçado pela Constituição Federal de 1988 - para o fortalecimento da Instituição como órgão agente, aprimorando os métodos concretos de aferição dessas atribuições, voltados a valorizar aqueles que se dedicam a essa importante missão institucional;

  2 - salientar a vigência do art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei  nº 10.792/03, permitindo às partes formular perguntas no interrogatório do acusado;

  3 - a Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso - de 1º de outubro de 2003, ao cometer ao Ministério Público graves e importantes atribuições, está a exigir da Instituição providências urgentes no sentido do seu enfrentamento, incluindo a atenção do Poder Público, igualmente destinatário do referido diploma legal;

  4 - para o ano de 2004, sensibilizar os Procuradores-Gerais, no sentido de estabelecer a proteção ao idoso como prioridade de atendimento ministerial, adotando medidas para plena implantação de direitos previstos no respectivo estatuto.

Porto Alegre-RS,  12 de dezembro de 2003.

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CARTA DE GRAMADO

  O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente, Subprocurador-Geral de Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reunido nos dias 1º a 03 de outubro do ano de dois mil e três, em Gramado, Estado do Rio Grande do Sul, no 37° Encontro, presentes os Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto; do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça José Adalberto Dazzi; de Goiás, Dra. Heliana Godói de Sousa Abrão(representante); do Maranhão, Procurador de Justiça João Raymundo Leitão; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Pará, Dr. José Rui de Almeida Barboza(representante); da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Odil José Cota; de São Paulo, Procurador de Justiça Carlos Henrique Mund; de Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; do Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte,

  DELIBEROU:

  1 - aprovar o “Cadastro Unificado de Ações e Resultados”do Ministério Público Brasileiro, para divulgação em âmbito nacional;

  2 - constituir grupo de trabalho com a finalidade de elaborar análise dos procedimentos disciplinares na Corregedoria-Geral do Ministério Público, oferecendo proposta conclusiva de aperfeiçoamento;

  3 - reconhecer a necessidade de redimencionar as atribuições dos órgãos de Execução de 2º Grau;

  4 - sensibilizar para a efetividaeda inspeção Permanente prevista no art. 19, § 2º da Lei nº 8.625/93.

Gramado, RS, 03 de outubro de 2003.

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CARTA DE VITÓRIA

  O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, reunido nos dias 20 a 22 de março do ano de dois mil e dois, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; de Alagoas Procurador de Justiça Eduardo Barros Malheiros; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; do Ceará, Procurador de Justiça Luis Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça Luiz Carlos Nunes; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Pará, Promotor de justiça Sávio Rui Brabo de Araújo (representante); do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; do Paraná, Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcílio Melo Costa; e de Tocantins, Procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu; do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Yedda de Lourdes Pereira; e do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloísa Maria Moraes Rego Pires,

  DELIBEROU:

  1 - o conceito de infração de menor potencial ofensivo, após a vigência da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, passou a compreender todas as contravenções penais e os crimes cujas penas máximas cominadas não sejam superiores a 2 (dois) anos, tenham ou não, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena de multa, independentemente de estarem ou não sujeitas a procedimentos especiais;

  2 - externar preocupação, à vista da ampliação legal, sem observância sistêmica da legislação, do conceito de infração de menor potencial ofensivo, o que pode acarretar conseqüências negativas no que tange à defesada sociedade;

  3 - nos casos de especial gravidade e repercussão na mídia, recomendar aos órgãos de execução do Ministério Público a atuação conjunta, evitando-se a excessiva exposição pessoal, com a utilização, preferencialmente, dos órgãos de comunicação da Instituição.

  4 - recomendar aos membros do Ministério Público, em casos de relevância, a utilização de audiência pública, possibilitando a melhor integração do órgão ministerial com a comunidade; 

  5 - aprovar a pauta de trabalho para o próximo encontro, nela inserindo os seguintes temas: a) redimensionamento da atuação do Ministério Público no processo civil (continuação dos trabalhos); b) quebra do sigilo bancário, fiscal e das comunicações - procedimentos do Ministério Público - recomendações da Corregedoria-Geral; c) aspectos inerentes à atividade correicional.

Vitória, Capital do Espírito Santo, em 22 de março de 2002.

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CARTA DE FLORIANÓPOLIS

       O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADO E DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, reunido nos dias 28 a 30 de novembro do ano de dois mil e um, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Ace, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; do Ceará, Procurador de Justiça Luis Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Promotor de Justiça Gaspar Antônio Viegas (representante); do Espírito Santo, Procurador de Justiça Luiz Carlos Nunes; de Goiás, Procurador de Justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Márcio Heli Andrade; do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; da Paraíba, Procurador de Justiça Júlio Paulo Neto (em exercício); do Paraná, Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Edson Damas Silveira (em exercício); de Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo da Costa; e do Tocantins, Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha,

       DELIBEROU:

       1 - que, dentre os instrumentos de fiscalização e avaliação da atividade extrajudicial do Ministério Público, sejam utilizados os dados obtidos nos relatórios periódicos dos órgãos de execução e no protocolo e acórdãos do Conselho Superior do Ministério Público, as correições e visitas de inspeção e os procedimentos específicos passíveis de serem instituídos para a referida finalidade;

       2 - que, na avalização das atividades judiciais dos órgãos de execução do Ministério Público especialmente no que diz respeito ao cumprimento dos prazos processuais, seja considerada a atuação extrajudicial desenvolvida por estes órgãos, a fim de não inviabilizar e desestimular o exercício destas atividades;

       3 - recomendar a efetiva participação das Corregedorias-Gerais nas discussões sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, sobretudo quanto à sua intervenção como "custos legis", entendendo que o novo perfil do Ministério Público, traçado pelo legislador-constituinte e resultante de extensa gama de leis especiais, conferiram-lhe predominante função de órgão agente, cabendo-lhe inúmeras iniciativas legais, como real instrumento das transformações sociais;

      4 - estimular a atuação integrada das Corregedorias-Gerais com os órgãos do Ministério Público que atuam na defesa dos interesses coletivos, difusos e sociais, especilamente na proteção dos recursos hídricos;

      5 - que os Corregedores-Gerais orientem os órgãos de execução do Ministério Público, com vistas à aplicação do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, com redação da Lei nº 9.804, de 30 de junho de 1999.

      6 - aprovar a pauta de trabalho para o próximo encontro, nela inserindo os seguintes temas: a) redimensionamento da atuação do Ministério Público no processo civil; b) aspectos inerentes à atividade correicional; c) fiscalização e avaliação da atuação extrajudicial dos órgãos de execução; d) a atuação do Ministerio Pùblico na Execução Penal - Órgão Agente e Órgão Fiscal; e) Audiência e sua relevância para a integração do Ministério Público e a comunidade.

Florianópolis - Santa Catarina, 30 de novembro de 2001.

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CARTA DE RECIFE

       O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADO E DA UNIÃO, por seu Presidente, Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, reunido nos dias 17 a 19 de outubro do ano dois mil e hum, na cidade do Recife, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; do representante de Alagoas, Promotor de Justiça Cláudio José Brandão Sá; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva; do Ceará, Procurador de Justiça Luiz Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade; do representante da Paraíba, Procurador de Justiça Júlio Paulo Neto; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Paraná, Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo da Costa; de Tocantins, Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha; do Ministério Público do Trabalho, Procuradora de Justiça Heloísa Maria Moraes Rego Pires,

          DELIBEROU:

       1 - repudiar o tratamento discriminatório e desrespeitoso dispensado à figura do Corregedor-Geral, por ocasião do XIV Congresso Nacional do Ministério Público;

       2 - recomendar a adoção, no âmbito institucional, de diretrizes que permita a celebração de convênios para viabilizar o atendimento das necessidades específicas de acusados e sentenciados - tratamento do alcoolismo, dependentes químicos, incentivo à formação profissional, apoio à família, encaminhamento para emprego, estímulo ao ensino, dentre outras -, com o escopo de ensejar-lhes melhores condições de reinserção social;

       3 - recomendar a efetivação de criterioso cadastramento das instituições que se habilitem a esse atendimento, bem como daquelas destinatárias das obrigações impostas e prestações assumidas, nas hipótese de transação penal, de suspensão condicional do processo ou da pena, de regime aberto, semi-aberto e fechado, de livramento condicional, de cumprimento de penas alternativas, dentre outras que se mostrarem pertinentes;

       4 - sugerir que se diligencie junto aos órgãos competentes de seus respectivos Estados e da União, no sentido de que os agentes ministeriais encarregados do acompanhamento e fiscalização executória penal e de outras medidas alternativas disponham de equipe técnica multidisciplinar - professor, assistente social, médico, agente de saúde, pedagogo, psicólogo, além de outros - com isso emprestando, através de ação conjunta e integrada, maior eficácia à concreção do processo de reinserção social, familiar e comunitária de acusados, réus e condenados.

Recife - Pernambuco, 19 de outubro de 2001.

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CARTA DE PALMAS

          O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADO E DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, reunido nos dias 20 a 22 de junho do ano de dois mil e hum, na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; de Alagoas, Promotor de Justiça Cláudio Brandão (representante); do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; de Goiás, Procurador de Justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Márcio Heli Andrade; do MP Militar, Subprocurador-Geral de Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; do Paraná, Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque (representante); do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça  Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil; e do Tocantins, Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha,

            DELIBEROU:

         1 – recomendar que na atividade correicional, ordinária, e extraordinária, seja considerada, inclusive com repercussão na aferição do conceito funcional, a atuação extraprocessual desenvolvida pelos órgãos de execução;

         2 – incentivar a implementação da atuação do Ministério Público no controle externo da atividade policial, promovendo-se normatização suplementar em decorrência de dispositivos constitucionais e respectivas leis complementares;

         3 – destacar a legitimidade do Ministério Público Militar para promover o inquérito civil, isolada ou conjuntamente com outro ramo da Instituição, no âmbito das Forças Armadas;

         4 – manifestar entendimento de que, na instauração do inquérito civil, sejam preservadas, aos órgãos de execução, as prerrogativas institucionais vigentes, especialmente quanto à iniciativa e efetivação das medidas pertinentes;

         5 – propor ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a inclusão do órgão do Ministério Público nas execuções previstas no parágrafo 3º, do artigo 26, da Resolução nº 20.132, de 19.03.98, em face do poder requisitório constitucionalmente assegurado à Instituição;

         6 – aprovar a pauta de trabalho para o encontro a ser realizado na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, no mês de outubro próximo, nela inserindo os seguintes temas: a) aspectos inerentes à atividade correicional; e b) fiscalização e avaliação da atuação extrajudicial dos órgãos de execução.


                  Palmas - Tocantins, 22 de junho de 2001

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CARTA DE SALVADOR

        O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente Procurador de Justiça FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, reunido nos dias 28 a 31 de março de dois mil e hum, na cidade de Salvador, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estado do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; de Alagoas, Procurador de Justiça Eduardo Barros Malheiros; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcelos Dias; da Bahia, Procurador Franklin Ouvires Dias da Silva; do Ceará, Procurador de Justiça Luiz Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarilio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça Jerônymo Luiz Seidel; do Maranhão, Procurador de Justiça Francisco das Chagas B. de Souza; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Márcio Heli Andrade; do MP Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; do Paraná, Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Maria Sônia Gurgel da Silva; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil; do Sergipe, Procurador de Justiça Darcilio Melo Costa; e de Tocantins, Procurador de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.

        DELIBEROU:

        1 - incentivar e promover o debate permanente acerca dos critérios de avaliação dos trabalhos de correição e inspeção, tendo como parâmetros valores calcados na produtividade, qualidade e tempestividade dos serviços ministeriais - processuais e extra-processuais - para fins de promoção e remoção, com isso implementado-se o aperfeiçoamento dos deveres legais de fiscalização e orientação da conduta pessoal e funcional dos membros do Ministério Público;

        2 - entender ser possível a promoção ou remoção, por merecimento do membro do Ministério Público em estágio probatório, sem que isso signifique implícita antecipação do juízo declaratório de confirmação na carreira de confirmação na carreira;

        3 - incrementar as ações de divulgação das atividades do Colegiado, não só para permitir sejam conhecidas pelos membros do Ministério Público, mas sobretudo para difundi-las a toda sociedade brasileira, mercê a relevância e o alcance das deliberações;

        4 - recomendar e seus integrantes e organização sistematizada da coleta de dados e informações para a avaliação do critério de merecimento funcional dos membros do Ministério Público;

        5 - indicar, por unanimidade, o Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Corregedores-Gerais do Ministério Público de Roraima e do Ministério Público Militar, respectivamente, para os cargos de 2º Secretário e Diretor de Comunicação Social, da Diretoria deste Conselho;

        6 - aprovar a pauta de trabalho para o encontro a ser realizado na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, nos dias 20 a 23 de junho próximo, nela inserindo os seguintes temas: a) controle externo da atividade policial; b) inquérito civil: procedimento administrativo e ajustamento de conduta; e c) aspectos inerentes à atividade correicional.

Salvador - Bahia, 31 de Março de 2001.

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