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CARTA DE CAMPO
GRANDE
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS
ESTADOS E DA UNIÃO, por seu Presidente, Oswaldo D'Albuquerque Lima
Neto, Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Acre,
reunido nos dias 23 e 24 de junho de 2005, em Campo Grande, Estado do
Mato Grosso do Sul, no XLVII Encontro Nacional dos
Corregedores-Gerais, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais
do Estado do Estado de Alagoas, Procurador de Justiça, Dr. José Carlos
Malta Marques; do Estado do Amapá, Procurador de Justiça, Dr. Nicolau
Eládio Bassalo Crispino; do Estado do Amazonas, Procurador de Justiça,
Dr. Flávio Ferreira Lopes; do Estado do Ceará, Procurador de Justiça,
Dr. Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Distrito Federal e Territórios,
Procuradora de Justiça, Dra. Marinita Maria da Silva; do Estado do
Espírito Santo, Procuradora de Justiça, Dra. Ivanilce da Cruz Romão;
do Estado de Goiás, Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro; do Estado do Maranhão, Procurador de Justiça, Dr. Eduardo
Jorge Hiluy Nicolau; do Estado do Mato Grosso, Procurador de Justiça,
Dr. Hélio Fredolino Faust (representante); do Estado do Mato Grosso do
Sul, Procurador de Justiça, Dr. Ovídio Pereira; do Estado de Minas
Gerais, Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior; do
Estado do Pará, Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha;
do Estado de Pernambuco, Procuradora de Justiça, Dra. Janeide Oliveira
de Lima; do Estado do Piauí, Procuradora de Justiça, Dra. Ivaneide
Assunção Tavares Rodrigues; do Estado do Rio Grande do Norte,
Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo; do
Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça, Dr. Mário
Cavalheiro Lisboa; do Estado de Rondônia, Procurador de Justiça, Dr.
José Osmar de Araújo Estado de Roraima, Procuradora de Justiça, Dra.
Roselis de Sousa; do Estado de Santa Catarina, Procurador de Justiça,
Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes; do Estado de São Paulo, Dr.
Paulo Hideo Shimizu; do Estado do Tocantins, Procurador de Justiça,
Dr. João Rodrigues Filho, do Ministério Público Militar,
Subprocurador-Geral da Justiça, Dr. Mário Sérgio Marques Soares; do
Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr.
José Carlos Ferreira do Monte,
DELIBERA:
1. Constituir Comissão para acompanhamento do processo legislativo
regulador das atividades do Conselho Nacional do Ministério Público;
2. Estimular, na criação das Ouvidorias nos Estados, a escolha do
Ouvidor entre os membros da Instituição;
3. Propor que as Ouvidorias nos Estados encaminhem às
Corregedorias-Gerais dos Estados e da União todas notícias de
irregularidades que sejam de atribuição dos respectivos Órgãos
Correcionais;
4. Manter permanente diálogo com o Conselho Nacional do Ministério
Público, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça e com
a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP.
Campo
Grande/Ms, 24 de junho de 2005.
[VOLTAR]
CARTA DE SÃO LUÍS
O CONSELHO NACIONAL DOS
CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por
sua Presidente, Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa,
Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, reunido em 24 e 25 de fevereiro de 2005, em São Luís, Estado do
Maranhão, no XLV Encontro Nacional de Corregedores-Gerais, e com a
presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre,
Procurador de Justiça, Dr. Oswaldo d'Albuquerque Lima Neto; do Estado
de Alagoas, Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Malta Marques; do
Estado do Amapá, Procurador de Justiça, Dr. Márcio Augusto Alves; do
Estado do Amazonas, Procuradora de Justiça, Dra. Rita Augusta de
Vasconcellos Dias; do Estado da Bahia, Procuradora de Justiça, Dra.
Natalina Maria Santana Bahia; do Estado do Ceará, Procurador de
Justiça, Dr. Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Distrito Federal e
Territórios, Procuradora de Justiça, Dra. Marinita Maria da Silva; do
Estado do Espírito Santo, Procuradora de Justiça, Dra. Ivanilce da
Cruz Romão; do Estado do Maranhão, Procurador de Justiça, Dr. João
Raymundo Leitão; do Estado do Mato Grosso, Procurador de Justiça, Dr.
Hélio Fredolino Faust; do Estado do Mato Grosso do Sul, Procurador de
Justiça, Dr. Ovídio Pereira; do Estado de Minas Gerais, Procurador de
Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior; do Estado do Pará, Procurador
de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha; do Estado da Paraíba,
Procurador de Justiça, Dr Antônio de Pádua Torres; do Estado do
Paraná, Procurador de Justiça, Dr. José Ivahy de Oliveira Viana; do
Estado de Pernambuco, Procurador de Justiça, Dr. Antonio Carlos de
Oliveira Cavalcanti; do Estado do Piauí, Procuradora de Justiça, Dra.
Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Estado de Santa Catarina,
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes; do
Estado de São Paulo, Dr. Paulo Hideo Shimizu; do Ministério Público
Militar, Dr. Mário Sérgio Marques Soares; do Ministério Público do
Trabalho, Procurador do Trabalho, Dr. José Carlos Ferreira do Monte,
DELIBERA:
1. Manifestar o seu entendimento de que as atribuições do Conselho
Nacional do Ministério Público deverão ser supletivas àquelas
conferidas aos Ministérios Públicos dos Estados e da União.
2. O Conselho Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público
acompanhará a regulamentação do Conselho Nacional do Ministério
Público oferecendo sugestões ao seu aprimoramento.
São
Luís/MA, 24 de fevereiro de 2005.
[VOLTAR]
CARTA DE NATAL
O CONSELHO NACIONAL DOS
CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por
sua Presidente, Jacqueline Fagundes Rosenfeld, Corregedora-Geral do
Rio Grande do Sul, reunido em 04 e 05 de novembro de 2004, em Natal,
Estado do Rio Grande do Norte, no XLIII Encontro, e com a presença dos
Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça
Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de Alagoas, Procurador de Justiça
Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça
Márcio Augusto Alves; da Bahia, Procurador de Justiça, Natalina Maria
Santana Bahia; do Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes
Oliveira; do Espírito Santo, Procuradora de Justiça Ivanilce da Cruz
Romão; do Maranhão, Procurador de Justiça, João Raymundo Leitão; do
Mato Grosso, Procurador de Justiça, Leonir Colombo, Corregedor-Geral
Adjunto; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro
Mascarenhas (representante); de Minas Gerais, Procurador de Justiça
Antônio de Padova Marchi Júnior e Marco Túlio Coimbra Silva,
Subcorregedor; do Pará, Promotor de Justiça Wilson Pinheiro Brandão
(representante); da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de
Farias; do Paraná, Procurador de Justiça José Ivahy de Oliveira Viana;
de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira
Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Ivaneide Assunção Tavares
Rodrigues; do Rio de Janeiro, Procurador de Justiça, Geraldo Antônio
Rangel de Azeredo Coutinho (representante); do Rio Grande do Norte,
Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa; de
Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de
Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa
Catarina, Promotor de Justiça, Steffens Miranda (representante); de
São Paulo, Procurador de Justiça, Carlos Henrique Mund, de Sergipe,
Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; do To cantis,
Procuradora de Justiça, Leila da Costa Vilela Magalhães; do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça
Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Ministério Público do Trabalho,
Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte, do
Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral Mário Sérgio Marques
Soares;
DELIBEROU:
1. firmar,
em face do estudo, realizado no âmbito deste Conselho, relativo à
natureza, ao conteúdo das infrações de caráter disciplinar e ao
procedimento aplicável, intercâmbio com o Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais de Justiça – CNPGJ – e com a Confederação Nacional
do Ministério Público – CONAMP – para o aprofundamento do debate sobre
o tema em comento, a fim de que seja apresentada proposta conclusiva
do trabalho empreendido como contribuição para o aprimoramento da
legislação institucional do Ministério Público Brasileiro.
Natal, RN, 04 de novembro de 2004.
[VOLTAR]
CARTA DE
RIO BRANCO
O CONSELHO NACIONAL DOS
CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por
sua Presidente, Jacqueline Fagundes Rosenfeld, Corregedora-Geral do
Rio Grande do Sul, reunido em 07 e 08 de outubro de 2004, em Rio
Branco, Estado do Acre, no XLII Encontro, e com a presença dos
Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre, Procurador de Justiça
Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de Alagoas, Procurador de Justiça
Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Ceará, Procurador de Justiça
Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Espírito Santo, Procuradora de
Justiça Ivanilce da Cruz Romão; do Mato Grosso, Procurador de Justiça
Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça
Olavo Monteiro Mascarenhas (representante); de Minas Gerais,
Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior; da Paraíba,
Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Procurador
de Justiça José Ivahy de Oliveira Viana; de Pernambuco, Procurador de
Justiça Antonio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora
de Justiça Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Rio Grande do
Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa; de
Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de
Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa
Catarina, Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes; do
Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; do
Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; do
Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho José
Carlos Ferreira do Monte,
DELIBEROU:
1. reconhecer a necessidade de
desenvolver e implantar programa de computação, visando a
uniformização na colheita de dados estatísticos referentes às
atribuições do Ministério Público Brasileiro, dando-lhe a publicidade
devida;
2. constituir Comissão Permanente no
âmbito deste Conselho de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos
Estado e da União com o escopo de interpretar e analisar os dados
estatísticos colhidos, a fim de influenciar e contribuir na fixação de
políticas institucionais que consolidem a atuação eficiente e eficaz
do Ministério Público Brasileiro;
3. reconhecer, tendo-se em vista o
sistema de controle interno das atividades administrativa e funcional
constante da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e das Leis
Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, a
necessidade de disciplinar a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade, além de se buscar o aprimoramento das
normas disciplinares aplicáveis aos seus agentes.
Rio Branco-AC, 08 de outubro de 2004.
[VOLTAR]
CARTA DE
FLORIANÓPOLIS
Os participantes do I Congresso
Sul Brasileiro do Ministério Público, reunidos na cidade de
Florianópolis (SC), entre os dias 19 e 22 de agosto de 2004, ante o
iminente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso onde se
questiona a legitimidade da realização de investigação criminal por
agentes ministeriais, vêm, como corolário das reflexões, debates e
discussões sobre o tema, formular as seguintes declarações à sociedade
e às autoridades brasileiras:
I.
A ampliação do
sistema de investigação mediante atuação compartilhada de diversos
setores da conformação orgânica do Estado, dentre os quais o
Ministério Público, é essencial para a efetividade do combate à
corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade.
II. A
investigação criminal é instrumento útil, mas não único, de formação
da convicção do Ministério Público no exercício da ação penal, não
constituindo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do
gênero investigação
criminal, sendo apenas aquele procedimento de atribuição exclusiva da
Polícia, não a investigação em seus vários matizes.
III. O
Ministério Público, ao receber do Constituinte a outorga da
titularidade da ação penal pública, deve também valer-se dos
instrumentos de investigação para formular a acusação. Prescindindo a
ação penal de prévio inquérito policial, torna-se incoerente impedir
ao Ministério Público, diretamente, a obtenção de elementos de
convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias e
auditorias promovidas por outros órgãos, ou por intermédio de
inquéritos civis públicos, que muitas vezes evidenciam a ocorrência de
delitos.
IV. A
atividade investigatória é visceralmente consentânea com uma das
atribuições constitucionais do Ministério Público, porquanto lhe cabe
exercer o controle externo da atividade policial.
V. O
Ministério Público não pode figurar como mero expectador da
investigação, cabendo-lhe, face à independência funcional que garante
sua atuação eqüidistante de ingerências deletérias, uma atitude
dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate a criminalidade.
VI. A
tendência das legislações contemporâneas, principalmente as formuladas
na União Européia e nos países latino-americanos, é de atribuir ao
Ministério Público plena atividade de investigação criminal,
configurando-se retrocesso social negá-la no Brasil, principalmente
após experimentados quase quinze anos de indelével evolução na
persecução da criminalidade sofisticada.
VII. O
peremptório aval ao modelar perfil constitucional do Ministério
Público brasileiro, recentemente expressado por diversas entidades
internacionais de magistrados, advogados e promotores, recomenda
acurada reflexão e deve estimular a preservação e o fortalecimento
dessa atividade investigatória, eliminando-se eventuais óbices
legais.
VIII. Visto
sob o prisma da liberdade individual, não há qualquer ofensa ou perigo
de violação de direitos no fato de poder o Ministério Público, à luz
dos procedimentos legais, requisitar documentos, perícias ou ouvir
testemunhas para colher os elementos necessários à formação de sua
convicção, pois é da essência institucional velar pela defesa da ordem
jurídica e do regime democrático.
IX. É
preciso, ao reverso de suprimir-lhe legitimação, que se confiram ao
Ministério Público, estruturas e instrumentos investigatórios de real
densidade, de modo a tornar expressa a possibilidade de promotores e
procuradores desenvolverem, de forma regrada, investigações em todas
as áreas, como único meio de enfrentamento efetivo das múltiplas
delinqüências que mais solapam a nação — a organizada e a incrustada
em setores do próprio aparelho estatal.
X. A
postura do Ministério Público é destituída de corporativismo sectário
que indique a intenção de usurpação de atribuições deferidas a outros
segmentos. Visa, antes de tudo, integrar a instituição a um amplo
espectro de órgãos legitimados para, em homenagem a um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, instalar uma sociedade
verdadeiramente livre, fraterna e solidária.
Florianópolis, 21 de
agosto de 2004.
Associação Nacional dos Membros
do Ministério Público – CONAMP
Associação
Catarinense do Ministério Público - ACMP
Associação do
Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRGS
Associação Paranaense do
Ministério Público - APMP
[VOLTAR]
CARTA DE IPOJUCA
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente,
Subprocurador-Geral de Justiça Péricles Aurélio Lima de Queiroz,
reunido nos dias 11 a 13 de maio do ano de dois mil e três, em Ipojuca,
Estado de Pernambuco, e com a presença dos Senhores
Corregedores-Gerais dos Estados de Alagoas, Procurador de Justiça
Lean Antônio Ferreira de Araújo; do Amapá, Procurador de Justiça
Márcio Augusto Alves, do Amazonas, Procuradora de Justiça
Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça
José Marinho das Neves Neto; do Ceará, Procurador de Justiça
Nicéforo Fernandes de Oliveira; do Espírito Santo, Procurador de
Justiça José Adalberto Dazzi; de Goiás, Procurador de Justiça
Edison Miguel da Silva JR, do Maranhão, Procurador de Justiça
João Raymundo Leitão, do Mato Grosso, Corregedor-Geral Adjunto
Leonir Colombo (representante), do Mato Grosso do Sul,
Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas
Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do
Pará, Procurador-Geral de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha,
representando o Corregedor-Geral Luiz Ismaelino Valente; da
Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do
Paraná, Promotor-Corregedor Clayton Maranhão (representante);
de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira
Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de
Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça
Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio Grande do Norte, Procuradora
de Justiça Valdira Câmara Tôrres Pinheiro Costa; do Rio Grande
do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld;
de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira;
de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de
Santa Catarina, Procurador de Justiça Odil José Cota; de São
Paulo, Procurador de Justiça Carlos Henrique Mund; de Sergipe,
Procurador de Justiça Darcilo Melo Costa; de Tocantins,
Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; e do
Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho
Heloisa Maria Moraes Rego Pires.
DELIBEROU:
A -
considerando a necessidade de otimizar a intervenção do Ministério
Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e
efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses
sociais, coletivos e individuais indisponíveis,
considerando a
imperiosidade de reorientar a atuação ministerial em respeito à
evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela
Constituição da República (artigos 127 e 129), que nitidamente
priorizam a defesa de tais interesses na qualidade de órgão agente,
considerando a
justa expectativa da sociedade de uma eficiente, espontânea e integral
defesa dos mesmos interesses, notadamente os
relacionados com a probidade administrativa, a proteção do patrimônio
público e social, a qualidade dos serviços públicos e de relevância
pública, a infância e juventude, as pessoas portadoras de necessidades
especiais, os idosos, os consumidores e o meio ambiente,
considerando a
iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive sumuladas,
em especial dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal
de Justiça,
considerando a
exclusividade do Ministério Público na identificação do interesse que
justifique a intervenção da Instituição na causa, e,
respeitada a
autonomia funcional dos membros do Ministério Público e sem caráter
normativo e vinculativo:
1 - Em matéria
cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da
Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a
intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão,
apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.
2 - Em se
tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a
intervenção do Ministério Público é obrigatória, resguarda-se ao
agente ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a
admissibilidade recursal.
3 - É
desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em
ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da
Instituição.
4 -
Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio
da independência funcional, é desnecessária a
intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
I - Separação
judicial consensual onde não houver interesse de incapazes;
II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens;
III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos
menores ou incapazes;
IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva
de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes;
V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de
incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de
testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de
alimentos;
VI - Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de
incapazes ou não envolver matéria alusiva a registro público;
VII - Ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;
VIII - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;
IX - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa
móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001;
X - Requerimento de falência, na fase pré-falimentar;
XI - Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia
mista;
XII - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação
extrajudicial;
XIII - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado,
Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente
patrimonial e sem implicações de ordem constitucional, a
exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de
débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito,
consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança,
indenizatória, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares,
conflito de competência e impugnação ao valor da causa;
XIV - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes,
desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios
ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);
XV - Ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor,
sem a presença de incapazes;
XVI - Ação de envolva fundação de entidade de previdência privada; e
XVII - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.
B - O limite
orçamentário de 2%, imposto ao Ministério Público, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, está ressuscitando a tese inconstitucional da
nomeação de Promotor ad hoc, pois tem impossibilitado a presença de
Promotor de Justiça em todas as Comarcas, com prejuízo ao Estado
Democrático de Direito.
Ipojuca - PE, 13 de
maio de 2003.
CORREGEDORES-GERAIS
DOS ESTADOS E DA UNIÃO
[VOLTAR]
CARTA DE CURITIBA
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS
ESTADOS E DA UNIÃO, por sua Presidente, Jacqueline Fagundes,
Corregedora-Geral do Rio Grande do Sul, reunido em 22 e 23
de abril de dois mil e quatro, em Curitiba, Estado do Paraná, XXXIX
Encontro, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado
do Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto;
de Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo;
do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do
Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias;
da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto: do
Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira;do
Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça Amarílio
Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procuradora de Justiça
Ivanilce da Cruz Romão; de Goiás, Promotora-Corregedora
Heliana Godói de Souza Abrão (representante); do Maranhão,
Procurador de Justiça João Raymundo Leitão; do Mato Grosso do
Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas
Gerais, Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior;
da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias;
do Paraná, Procurador de Justiça José Ivahy de Oliveira Viana;
de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos de Oliveira
Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Ivaneide Assunção
Tavares Rodrigues; do Rio de Janeiro, Subcorregedor Geraldo
Antonio Rangel de Azeredo Coutinho; de Rondônia, Procurador de
Justiça Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador
de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina,
Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes; de
Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo;
de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela
Magalhães; do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da
República Wagner Gonçalves; do Ministério Público Militar,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de
Queiroz do Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do
Trabalho José Carlos Ferreira do Monte.
DELIBEROU:
1 -
reafirmar a atribuição do Ministério Público dos Estados e da União
para promover a investigação criminal destinada à subsidiar o
exercício da ação penal, quando necessária, pois os sistemas
constitucional e infraconstitucional conferiram poderes próprios de
investigação criminal e de controle externo da atividade policial;
2 -
reconhecer, por força do sistema constitucional vigente, a
inexistência de outorga de monopólio da investigação criminal à
Polícia Judiciária;
3 -
reafirmar, tendo-se em vista o princípio federativo, ser dever de
todos os entes federados, com seus respectivos poderes, instituições e
órgãos, desenvolver atividades de cooperação e articulação, com o fito
principal de solucionar os grandes problemas que afligem a sociedade e
obstaculizam a realização dos fundamentos da República Federativa do
Brasil expressos no art. 1º de nossa Carta Magna".
Curitiba,
23 de abril de 2004.
[VOLTAR]
CARTA DE PORTO
ALEGRE
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO,
por seu Presidente, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles
Aurélio Lima de Queiroz, Corregedor-Geral do Ministério Público
Militar, reunido nos dias 11 e 12 de dezembro do ano de dois mil e
três, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, no 38° Encontro, e
com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais do Estado do Acre,
Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de
Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo;
do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do
Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias;
do Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça Amarílio
Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça
José Adalberto Dazzi; do Mato Grosso, Corregedor-Geral Adjunto
Leonir Colombo (representante); do Mato Grosso do Sul,
Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas
Gerais, Procuradora de Justiça Maria Odete Souto Pereira; do
Pará, Promotor de Justiça José Rui de Almeida Barboza
(representante); da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales
de Farias; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antonio Carlos
de Oliveira Cavalcanti; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça
Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio Grande do Norte,
Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa; do
Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes
Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Cláudio José de
Barros Silveira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro
Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Odil
José Cota; de São Paulo, Procurador de Justiça Carlos Henrique
Mund; de Sergipe, Procuradora de Justiça Maria Creuza Brito de
Figueiredo; de Tocantins, Procuradora de Justiça Leila da Costa
Vilela Magalhães; do Ministério Público do Trabalho,
Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte,
DELIBEROU:
1 - reafirmar todas as providências já discutidas no âmbito deste
Conselho Nacional no que diz respeito ao apoio às atividades
extrajudiciais no âmbito do Ministério Público, para estimular e
incentivar as atuações nas áreas da coletividade, contribuindo-se – no
perfil traçado pela Constituição Federal de 1988 - para o
fortalecimento da Instituição como órgão agente, aprimorando os
métodos concretos de aferição dessas atribuições, voltados a valorizar
aqueles que se dedicam a essa importante missão institucional;
2 - salientar a vigência do art. 188 do Código de Processo Penal, com
a redação da Lei nº 10.792/03, permitindo às partes formular
perguntas no interrogatório do acusado;
3 - a Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso - de 1º de outubro de 2003, ao
cometer ao Ministério Público graves e importantes atribuições, está a
exigir da Instituição providências urgentes no sentido do seu
enfrentamento, incluindo a atenção do Poder Público, igualmente
destinatário do referido diploma legal;
4 - para o ano de 2004, sensibilizar os Procuradores-Gerais, no
sentido de estabelecer a proteção ao idoso como prioridade de
atendimento ministerial, adotando medidas para plena implantação de
direitos previstos no respectivo estatuto.
Porto Alegre-RS, 12 de dezembro de 2003.
[VOLTAR]
CARTA DE GRAMADO
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO,
por seu presidente, Subprocurador-Geral de Justiça Militar Péricles
Aurélio Lima de Queiroz, reunido nos dias 1º a 03 de outubro do
ano de dois mil e três, em Gramado, Estado do Rio Grande do Sul, no
37° Encontro, presentes os Senhores Corregedores-Gerais do Estado do
Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto; de
Alagoas, Procurador de Justiça Lean Antônio Ferreira de Araújo;
do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do
Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias;
da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto; do
Ceará, Procurador de Justiça Nicéforo Fernandes de Oliveira; do
Distrito Federal e Territórios, Procurador de Justiça Amarílio
Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça
José Adalberto Dazzi; de Goiás, Dra. Heliana Godói de
Sousa Abrão(representante); do Maranhão, Procurador de Justiça
João Raymundo Leitão; do Mato Grosso, Procurador de Justiça
Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de
Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador
de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Pará, Dr. José Rui de
Almeida Barboza(representante); da Paraíba, Procuradora de Justiça
Amarília Sales de Farias; do Paraná, Procurador de Justiça
Milton Riquelme de Macedo; de Pernambuco, Procurador de Justiça
Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de
Justiça Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues; do Rio de Janeiro,
Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque; do Rio
Grande do Norte, Procuradora de Justiça Valdira Câmara Torres
Pinheiro Costa; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça
Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça
Cláudio José de Barros Silveira; de Roraima, Procurador de
Justiça Alessandro Tramujas Assad; de Santa Catarina,
Procurador de Justiça Odil José Cota; de São Paulo, Procurador
de Justiça Carlos Henrique Mund; de Sergipe, Procuradora de
Justiça Maria Creuza Brito de Figueiredo; de Tocantins,
Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães; do
Ministério Público do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho
José Carlos Ferreira do Monte,
DELIBEROU:
1 - aprovar o “Cadastro Unificado de Ações e Resultados”do Ministério
Público Brasileiro, para divulgação em âmbito nacional;
2 - constituir grupo de trabalho com a finalidade de elaborar análise dos
procedimentos disciplinares na Corregedoria-Geral do Ministério
Público, oferecendo proposta conclusiva de aperfeiçoamento;
3 - reconhecer a necessidade de redimencionar as atribuições dos órgãos
de Execução de 2º Grau;
4 - sensibilizar para a efetividaeda inspeção Permanente prevista no art.
19, § 2º da Lei nº 8.625/93.
Gramado, RS, 03 de outubro de 2003.
[VOLTAR]
CARTA DE VITÓRIA
O CONSELHO
NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E
DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça Pedro Sérgio
Steil, reunido nos dias 20 a 22 de março do ano de dois mil e dois,
na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, e com a presença
dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador de
Justiça Samoel Martins Evangelista; de Alagoas Procurador de Justiça
Eduardo Barros Malheiros; do Amapá, Procurador de Justiça Márcio
Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de
Vasconcellos Dias; do Ceará, Procurador de Justiça Luis Gonzaga
Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio
Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça
Luiz Carlos Nunes; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia
de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio
Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo
Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel
Divino de Siqueira; do Pará, Promotor de justiça Sávio Rui Brabo de
Araújo (representante); do Ministério Público Militar,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de
Queiroz; do Paraná, Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo;
de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira
Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de
Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri
Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre
de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça
Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça
Abdiel Ramos Figueira; de Roraima Procurador de Justiça Alessandro
Tramujas Assad; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcílio Melo
Costa; e de Tocantins, Procurador de Justiça José Demóstenes de
Abreu; do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República
Yedda de Lourdes Pereira; e do Ministério Público do Trabalho,
Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloísa Maria Moraes Rego Pires,
DELIBEROU:
1 - o conceito
de infração de menor potencial ofensivo, após a vigência da Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001, passou a compreender todas as
contravenções penais e os crimes cujas penas máximas cominadas não
sejam superiores a 2 (dois) anos, tenham ou não, isolada, cumulativa
ou alternativamente cominada pena de multa, independentemente de
estarem ou não sujeitas a procedimentos especiais;
2 - externar
preocupação, à vista da ampliação legal, sem observância sistêmica
da legislação, do conceito de infração de menor potencial
ofensivo, o que pode acarretar conseqüências negativas no que tange
à defesada sociedade;
3 - nos casos
de especial gravidade e repercussão na mídia, recomendar aos órgãos
de execução do Ministério Público a atuação conjunta,
evitando-se a excessiva exposição pessoal, com a utilização,
preferencialmente, dos órgãos de comunicação da Instituição.
4 - recomendar
aos membros do Ministério Público, em casos de relevância, a
utilização de audiência pública, possibilitando a melhor integração do
órgão ministerial com a comunidade;
5 - aprovar a
pauta de trabalho para o próximo encontro, nela inserindo os
seguintes temas: a) redimensionamento da atuação do Ministério Público
no processo civil (continuação dos trabalhos); b) quebra do sigilo
bancário, fiscal e das comunicações - procedimentos do Ministério
Público - recomendações da Corregedoria-Geral; c) aspectos
inerentes à atividade correicional.
Vitória, Capital do
Espírito Santo, em 22 de março de 2002.
[VOLTAR]
CARTA
DE FLORIANÓPOLIS
O
CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DOS ESTADO E DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça
Francisco Barbosa de Oliveira, reunido nos dias 28 a 30 de novembro do ano de
dois mil e um, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina,
e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Ace,
Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; do Amapá,
Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas,
Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; do Ceará,
Procurador de Justiça Luis Gonzaga Batista Rodrigues; do Distrito
Federal, Promotor de Justiça Gaspar Antônio Viegas (representante);
do Espírito Santo, Procurador de Justiça Luiz Carlos Nunes;
de Goiás, Procurador de Justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior;
do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust;
do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas;
de Minas Gerais, Procurador de Justiça Márcio Heli Andrade;
do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça
Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; da Paraíba,
Procurador de Justiça Júlio Paulo Neto (em exercício);
do Paraná, Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin;
de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira
Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina
de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva
Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário
Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça
Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça
Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Edson
Damas Silveira (em exercício); de Santa Catarina, Procurador de Justiça
Pedro Sérgio Steil; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo
Melo da Costa; e do Tocantins, Procuradora de Justiça Vera Nilva
Álvares Rocha,
DELIBEROU:
1
- que, dentre os instrumentos de fiscalização e avaliação
da atividade extrajudicial do Ministério Público, sejam utilizados
os dados obtidos nos relatórios periódicos dos órgãos
de execução e no protocolo e acórdãos do Conselho
Superior do Ministério Público, as correições e
visitas de inspeção e os procedimentos específicos passíveis
de serem instituídos para a referida finalidade;
2
- que, na avalização das atividades judiciais dos órgãos
de execução do Ministério Público especialmente
no que diz respeito ao cumprimento dos prazos processuais, seja considerada
a atuação extrajudicial desenvolvida por estes órgãos,
a fim de não inviabilizar e desestimular o exercício destas atividades;
3
- recomendar a efetiva participação das Corregedorias-Gerais nas
discussões sobre a atuação do Ministério Público
no processo civil, sobretudo quanto à sua intervenção como
"custos legis", entendendo que o novo perfil do Ministério
Público, traçado pelo legislador-constituinte e resultante de
extensa gama de leis especiais, conferiram-lhe predominante função
de órgão agente, cabendo-lhe inúmeras iniciativas legais,
como real instrumento das transformações sociais;
4 - estimular a
atuação integrada das Corregedorias-Gerais com os órgãos
do Ministério Público que atuam na defesa dos interesses coletivos,
difusos e sociais, especilamente na proteção dos recursos hídricos;
5 - que os Corregedores-Gerais
orientem os órgãos de execução do Ministério
Público, com vistas à aplicação do disposto nos
parágrafos 4º
e 5º do
artigo 34 da Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976, com redação da Lei nº
9.804, de 30 de junho de 1999.
6 - aprovar a pauta
de trabalho para o próximo encontro, nela inserindo os seguintes temas:
a) redimensionamento da atuação do Ministério Público
no processo civil; b) aspectos inerentes à atividade correicional; c)
fiscalização e avaliação da atuação
extrajudicial dos órgãos de execução; d) a atuação
do Ministerio Pùblico na Execução Penal - Órgão
Agente e Órgão Fiscal; e) Audiência e sua relevância
para a integração do Ministério Público e a comunidade.
Florianópolis - Santa Catarina,
30 de novembro de 2001.
[VOLTAR]
CARTA
DE RECIFE
O CONSELHO
NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADO
E DA UNIÃO, por
seu Presidente,
Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, reunido nos
dias 17 a 19 de outubro do ano dois mil e hum, na cidade do Recife, e com a
presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador
de Justiça Samoel Martins Evangelista; do representante de Alagoas,
Promotor de Justiça Cláudio José Brandão Sá;
do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves;
do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias;
da Bahia, Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva;
do Ceará, Procurador de Justiça Luiz Gonzaga Batista Rodrigues;
do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz
de Almeida; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina
Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça
Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça
Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça
Márcio Heli de Andrade; do representante da Paraíba, Procurador
de Justiça Júlio Paulo Neto; de Pernambuco, Procurador
de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Paraná,
Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin; do Rio de Janeiro,
Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte,
Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio
Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld;
de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira;
de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad; de
Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil;
de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo da Costa; de Tocantins,
Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha; do Ministério
Público do Trabalho, Procuradora de Justiça Heloísa
Maria Moraes Rego Pires,
DELIBEROU:
1
- repudiar o tratamento
discriminatório e desrespeitoso dispensado à figura do Corregedor-Geral,
por ocasião do XIV Congresso Nacional do Ministério Público;
2
- recomendar a
adoção, no âmbito institucional, de diretrizes que permita
a celebração de convênios para viabilizar o atendimento
das necessidades específicas de acusados e sentenciados - tratamento
do alcoolismo, dependentes químicos, incentivo à formação
profissional, apoio à família, encaminhamento para emprego, estímulo
ao ensino, dentre outras -, com o escopo de ensejar-lhes melhores condições
de reinserção social;
3
- recomendar a
efetivação de criterioso cadastramento das instituições
que se habilitem a esse atendimento, bem como daquelas destinatárias
das obrigações impostas e prestações assumidas,
nas hipótese de transação penal, de suspensão condicional
do processo ou da pena, de regime aberto, semi-aberto e fechado, de livramento
condicional, de cumprimento de penas alternativas, dentre outras que se mostrarem
pertinentes;
4
-
sugerir que se diligencie junto aos órgãos competentes de seus
respectivos Estados e da União, no sentido de que os agentes ministeriais
encarregados do acompanhamento e fiscalização executória
penal e de outras medidas alternativas disponham de equipe técnica multidisciplinar
- professor, assistente social, médico, agente de saúde, pedagogo,
psicólogo, além de outros - com isso emprestando, através
de ação conjunta e integrada, maior eficácia à concreção
do processo de reinserção social, familiar e comunitária
de acusados, réus e condenados.
Recife
- Pernambuco, 19
de outubro de 2001.
[VOLTAR]
CARTA
DE PALMAS
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DOS ESTADO E DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça FRANCISCO
BARBOSA DE OLIVEIRA, reunido nos dias 20 a 22 de junho do ano de dois mil e
hum, na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, e com a presença dos Senhores
Corregedores-Gerais dos Estados do Acre, Procurador de Justiça Samoel
Martins Evangelista; de Alagoas, Promotor de Justiça Cláudio Brandão
(representante); do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves;
do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida;
de Goiás, Procurador de Justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior; do Maranhão,
Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso,
Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul,
Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais,
Procurador de Justiça Márcio Heli Andrade; do MP Militar,
Subprocurador-Geral de Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz;
do Paraná, Procurador de Justiça Hélio Airton Lewin; de Pernambuco,
Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Rio de
Janeiro, Procuradora de Justiça Denise Freitas Fabião Guasque
(representante); do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de
Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça
Alessandro
Tramujas Assad; de Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio
Steil; e do Tocantins, Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha,
DELIBEROU:
1 – recomendar que na atividade correicional, ordinária, e extraordinária,
seja considerada, inclusive com repercussão na aferição do conceito
funcional, a atuação extraprocessual desenvolvida pelos órgãos de execução;
2 – incentivar a
implementação da atuação do Ministério Público no controle externo da
atividade policial, promovendo-se normatização suplementar em decorrência de
dispositivos constitucionais e respectivas leis complementares;
3 – destacar a
legitimidade do Ministério Público Militar para promover o inquérito civil,
isolada ou conjuntamente com outro ramo da Instituição, no âmbito das Forças
Armadas;
4 – manifestar entendimento de que, na instauração do inquérito
civil, sejam preservadas, aos órgãos de execução, as prerrogativas
institucionais vigentes, especialmente quanto à iniciativa e efetivação das
medidas pertinentes;
5 – propor ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a inclusão do órgão
do Ministério Público nas execuções previstas no parágrafo 3º, do artigo
26, da Resolução nº 20.132, de 19.03.98, em face do poder requisitório
constitucionalmente assegurado à Instituição;
6 – aprovar a pauta de trabalho para o encontro a ser realizado na
Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, no mês de outubro próximo, nela
inserindo os seguintes temas: a) aspectos inerentes à atividade correicional; e
b) fiscalização e avaliação da atuação extrajudicial dos órgãos de execução.
Palmas - Tocantins, 22 de junho de 2001
[VOLTAR]
CARTA DE SALVADOR
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS
ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente Procurador de Justiça FRANCISCO
BARBOSA DE OLIVEIRA, reunido nos dias 28 a 31 de março de dois mil e hum,
na cidade de Salvador, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos
Estado do Acre, Procurador de Justiça Samoel Martins Evangelista; de
Alagoas, Procurador de Justiça Eduardo Barros Malheiros; do Amapá,
Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de
Justiça Rita Augusta de Vasconcelos Dias; da Bahia, Procurador Franklin
Ouvires Dias da Silva; do Ceará, Procurador de Justiça Luiz Gonzaga
Batista Rodrigues; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarilio
Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça Jerônymo
Luiz Seidel; do Maranhão, Procurador de Justiça Francisco das Chagas B.
de Souza; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Waldemar Rodrigues dos
Santos Júnior; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo
Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Márcio
Heli Andrade; do MP Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles
Aurélio Lima de Queiroz; do Paraná, Procurador de Justiça Hélio
Airton Lewin; de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de
Oliveira Cavalcanti; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva
Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procuradora de Justiça Maria Sônia
Gurgel da Silva; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline
Fagundes Rosenfeld; de Rondônia, Procurador de Justiça Abdiel Ramos
Figueira; de Roraima, Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad;
de Santa Catarina, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil; do
Sergipe, Procurador de Justiça Darcilio Melo Costa; e de Tocantins,
Procurador de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
DELIBEROU:
1 - incentivar e promover o debate permanente acerca dos critérios de
avaliação dos trabalhos de correição e inspeção, tendo como parâmetros
valores calcados na produtividade, qualidade e tempestividade dos serviços
ministeriais - processuais e extra-processuais - para fins de promoção e
remoção, com isso implementado-se o aperfeiçoamento dos deveres legais de
fiscalização e orientação da conduta pessoal e funcional dos membros do
Ministério Público;
2 - entender ser possível a promoção ou remoção, por merecimento do membro
do Ministério Público em estágio probatório, sem que isso signifique
implícita antecipação do juízo declaratório de confirmação na carreira de
confirmação na carreira;
3 - incrementar as ações de divulgação das atividades do Colegiado, não só
para permitir sejam conhecidas pelos membros do Ministério Público, mas
sobretudo para difundi-las a toda sociedade brasileira, mercê a relevância e o
alcance das deliberações;
4 - recomendar e seus integrantes e organização sistematizada da coleta de
dados e informações para a avaliação do critério de merecimento funcional
dos membros do Ministério Público;
5 - indicar, por unanimidade, o Procurador de Justiça Alessandro Tramujas
Assad e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima
de Queiroz, Corregedores-Gerais do Ministério Público de Roraima e do
Ministério Público Militar, respectivamente, para os cargos de 2º Secretário
e Diretor de Comunicação Social, da Diretoria deste Conselho;
6 - aprovar a pauta de trabalho para o encontro a ser realizado na cidade de
Palmas, Estado do Tocantins, nos dias 20 a 23 de junho próximo, nela inserindo
os seguintes temas: a) controle externo da atividade policial; b) inquérito civil:
procedimento administrativo e ajustamento de conduta; e c) aspectos inerentes à
atividade correicional.
Salvador - Bahia, 31 de Março
de 2001.
[VOLTAR]
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