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Caros Colegas

 
Temos a satisfação de colocar à disposição dos Procuradores e Promotores de Justiça a presente obra, contendo os textos legais referentes ao Ministério Público do Estado do Acre. 

A nossa Lei Orgânica, que foi publicada no dia 18 de julho de 1983, não havia passado ainda por nenhuma adaptação frente à Constituição Federal e a Lei nº 8.625/93. Como é do conheci- mento geral, esses dois Diplomas introduziram profundas mudanças no Ministério Público Brasileiro. Mercê disso, vários dispositivos de grande importância da Lei Orgânica Estadual, estavam em descompasso com a Carta Magna e a Lei Orgânica Nacional. 

Fez parte da nossa proposta de trabalho, durante a campanha, a adoção de medidas buscando a adaptação determinada pelo legislador federal, no artigo 81, da Lei nQ 8.625/93, descurada por todos esses anos, por quem detinha o Poder. 

Um mês após a posse da atual Administração, a primeira vitória obtida, foi a aprovação da Lei Complementar 077 , de 30 de setembro de 1999, que fixou os Vencimentos dos Membros do Ministério Público. Pela primeira vez na história ainda recente da nossa Instituição, passamos a ter regras claras sobre os nossos vencimentos, sem vinculação com qualquer outra Instituição ou Poder. 

Sabemos que a vinculação salarial com os Membros do Poder Judiciário, que foi determinada pelo legislador de 1983, trouxe desgastes desnecessários para a Instituição. Recorrentemente ela era questionada quanto à sua legalidade, trazendo insegurança. Hoje isso está superado.

A Lei Complementar nº 083, de 15 de fevereiro de 2000, também tratando dos nossos vencimentos, teve o condão de aperfeiçoar o texto anterior. 

Resolvida a questão salarial, com a fixação de uma política própria, a etapa seguinte foi tratar da desvinculação da estrutura organizacional da Instituição do Poder Judiciário. Esse liame demonstrava ser pernicioso do ponto de vista de funcionalidade e causava desnecessária exposição do Ministério Público. A ampliação das atribuições dos Membros do Ministério Público, dada pelo Constituinte de 1988, exige que a Instituição tenha estrutura diferenciada da existente no Poder Judiciário. 

Após um longo embate travado em conjunto com a Associação de Classe, contando com o a apoio e compreensão do Poder Executivo e a colaboração valiosa de Membros do Poder Legislativo, com destaque para os Deputados Edvaldo Magalhães e César Messias, foi aprovada a Lei Complementar nº 088, de 4 de dezembro de 2000, que fez profundas mudanças na Lei Orgânica Estadual, adaptando-a finalmente ao texto federal. 

Pontos que eram polêmicos na nossa Lei e que vinham sendo utilizados por alguns, para dirigir ataques à Instituição, hoje foram aclarados. É certo que o aperfeiçoamento da nossa Legislação não está concluído. Dando curso ao árduo esforço até aqui feito, pretendemos com o apoio de todos os Membros, ainda no corrente ano, apresentar um anteprojeto de lei para ser amplamente discutido com todos. 

Deve ser lembrado, porém, que em pouco mais de um ano da atual Administração, conseguimos a aprovação de quatro leis complementares de fundamental importância para todos nós.

No presente trabalho estamos colocando à disposição dos Membros, o texto da nossa Lei Orgânica com todas as modificações feitas. Como um resgate histórico, colocamos também o seu texto original e por fim, a íntegra de todas as leis que a modificaram. Completando o trabalho e para facilitar a pesquisa, reproduzimos a Lei nº 8.625/93 e a Lei Complementar nº 75/93, bem como os Capítulos das Constituições Federal e Estadual que tratam do Ministério Público.

Rio Branco, Abril de 2001


Edmar Azevedo Monteiro Filho
Procurador-Geral de Justiça

Giselle Mubarac Detoni
Subprocuradora-Geral Justiça

Samoel Martins Evangelista
Corregedor-Geral de Justiça

Patrícia de Amorim Rêgo
Presidente da AMPAC

 

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