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ESTADO DO ACRE
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE
O Estado do Acre e seu Território (art. 1º a 4º) Da Organização do Estado (art. 5º a 9º) Da Competência do Estado (art. 10 a 12) Das Disposições Gerais (art.27 a 29) Dos Servidores Públicos Civis (art.30 a 36 Dos Servidores Públicos Militares (art.37) Das Garantias e Composição (art. 38 a 43) Das Atribuições da Assembléia Legislativa (art.44 a 47) Da Advocacia Geral da Assembléia Legislativa (art.50 e 51) Do Processo Legislativo (art.52 a 59) Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art.60 a 64) Do Governador e do Vice-Governador do Estado (art.65 a 77) Das Atribuições do Governador do Estado (art.78 e 79) Da Responsabilidade do Governador do Estado (art.80 a 83) Dos Secretários de Estado (art.84 a 88) Do Conselho do Estado (art.89) Da Justiça Militar do Estado (art.102) Dos Tribunais do Júri (art.103) Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Insconstitucionalidade (art.104 e 105) Das Funções Essenciais à Administração da Justiça Do Ministério Público (art.106 a 118) Da Procuradoria-Geral do Estado (art.119 a 125) Da Defensoria Pública (art. 126 a 128) Da Defesa Social (art. 129 e 130) Da Polícia Civil ( art. 133 a 135) Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar(art.136) Do Sistema Tributário Estadual Das Limitações do Poder de Tributar (art.140 a 142) Dos Impostos do Estado (art. 143) Dos Impostos dos Municípios (art.144) Da Repartição das Receitas Tributárias (art.145 a 147) Dos Orçamentos (art.150 a 163) Da Política Urbana (art.174 a 176) Da Política Agrícola e Fundiária (art. 177) Do Sistema Financeiro Estadual (art.178) Da Saúde, da Assistência Social e da Previdência Da Assistência Social (art.182 a 186) Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia Do Meio Ambiente (art.206 e 207) Da Ciência e Tecnologia (art.208) Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência Da Pessoa Portadora de Deficiência (art.213 a 220) Das Disposições Constitucionais Gerais (art.221 a 223) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 1º a 34)
A ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que lhe foram outorgados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o POVO e inspirada nos HERÓIS DA REVOLUÇÃO ACREANA, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.Título I
O ESTADO DO ACRE E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado do Acre, com seus Municípios, é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia e regulando-se por esta Constituição e leis que vier a adotar. Art. 2º São limites do Estado do Acre os definidos no Tratado de Petrópolis de 1903, no Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e os reconhecidos e homologados pelo art. 12, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. Art. 3º O Estado do Acre, no limite de sua competência e no âmbito de seu território, assegura a brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais individuais, coletivas, sociais, de nacionalidade e político-partidárias, nos termos da Constituição Federal. Art. 4º Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido nos limites conferidos a seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Título II Capítulo I
Art. 5º A organização político-administrativa do Estado do Acre é a estabelecida nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas. Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro. Art. 7º A cidade de Rio Branco é a capital do Estado do Acre, podendo o Governador decretar sua transferência, temporariamente, para outra cidade do território estadual, nas seguintes condições: I - de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública; II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos. Art. 8º São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e as armas que foram adotados pelo Estado Independente do Acre, com as modificações contidas no Parágrafo único deste artigo, além de outros que a lei estabelecer. Parágrafo único. Nas armas serão introduzidas as seguintes modificações: I - no círculo branco, a expressão NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR; II - na faixa em forma de laço, nas laterais, as datas de início e término da Revolução Acreana e, na faixa central, a data da elevação do Acre à categoria de Estado. Art. 9º Incluem-se entre os bens do Estado: I - as terras devolutas não pertencentes à União; II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais. § 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado não poderão ser doados, permutados, cedidos, aforados ou alienados, senão em virtude de lei específica. § 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de bens imóveis, salvo as doações não onerosas e a dação em pagamento.
Capítulo II
Art. 10. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal: I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se; II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração; III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, lhe sejam atribuídos pela Constituição Federal. Art. 11. Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal. Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender as suas peculiaridades. Art. 12. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Capítulo III
Art. 13. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas. Art. 14. A criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios obedecerão aos requisitos previstos em lei complementar, dependerão sempre de consulta prévia, mediante plebiscito junto às populações interessadas, e se efetivarão por lei. Art. 15. A sede dos Municípios terá a categoria de cidade e as demais aglomerações urbanas, nos seus limites territoriais, de vilas e distritos. Art. 16. A Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, observados os seguintes preceitos: I - eleição de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado o disposto no art. 72; II - é assegurada a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; V - cooperação das associações representativas da população com o planejamento municipal. Art. 17. O número de Vereadores de cada Município será, no mínimo de nove e, no máximo, de vinte e um, ressalvados os limites contidos na Constituição Federal e respeitados os de proporcionalidade com o número de eleitores. Art. 18. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Art. 19. O Prefeito não poderá, desde a posse: I - exercer outro mandato eletivo; II - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; III - residir fora da sede do Município; IV - firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços e obras municipais. Art. 20. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. Art. 21. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a Legislatura subsequente. Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, a qualquer título, para Prefeito Municipal, a dois terço do que receber o Governador, e, para Vice-Prefeito, a dois terço do que receber o Vice-Governador. Art. 22. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - legislar, supletivamente, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; IX - zelar pelo patrimônio histórico-cultural local; X - fazer publicar as leis, decretos e editar em jornal oficial. Art. 23. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Câmara Municipal enviadas, conjuntamente, até 31 de março do exercício seguinte. § 2º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurado o contraditório. § 3º As contas do Município, com todos os seus documentos ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade. § 4º O Tribunal de Contas do Estado, se não receber as contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para as providências cabíveis. § 5º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Art. 24. Os serviços públicos ou encargos de responsabilidade do Estado, transferidos aos Municípios, compreenderão, igualmente, a incorporação ao patrimônio do Município dos bens e instalações respectivas, que se fará no prazo máximo de cinco anos, período no qual o Estado não os poderá alienar nem dar-lhes outra destinação. Parágrafo único. Durante o prazo em que ocorrer a incorporação de que trata o caput deste artigo, cabe ao Estado a manutenção destes serviços.
Capítulo IV
Art. 25. O Estado não intervirá no Município, salvo quando: I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; II - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V - forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovado; VI - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. Art. 26. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento: I - nas hipóteses dos incisos I a V do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para a comprovação da ilegalidade; II - comprovada a denúncia, o Tribunal de Contas do Estado comunicará o fato ao Governador que, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a em igual prazo à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar o ato; III - na hipótese do inciso VI, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, o Governador, se não poder determinar a execução da lei, da ordem ou da decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa, no prazo e condições do inciso anterior. § 1º O decreto de intervenção nomeará o interventor, e especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetos da medida extrema. § 2º O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal. § 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, autoridade afastada reassumirá as suas funções, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente dos seus atos.
Capítulo V
Seção I
Art. 27. A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes do Estado e de seus Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e mais aos seguintes: I - os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, como de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação; VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos cargos e condições previstos em lei; VII - é garantido ao servidor público civil estadual e municipal o direito à livre associação sindical; VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Legislação Federal; IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas carentes de cuidados especiais e definirá os critérios de sua admissão. X - Lei Complementar estabelecerá aos casos da contratação de pessoal, por tempo limitado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Emenda Constitucional nº 03/91) XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices; XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito; XIII - os vencimentos dos cargos iguais ou assemelhados do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV - é vedada a vinculação de vencimentos ou vantagens de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público, nos três Poderes, com os servidores da União ou outras unidades da Federação, ressalvado o disposto no inciso anterior; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, incluído o de renda e os extraordinários, ressalvado o que preceitua o art. 17, das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se seguem:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II,III,IV e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previsto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 5º Os vencimentos dos servidores estaduais e municipais deverão ser pagos até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado. § 6º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerente às áreas de recursos humanos, organização e métodos, orçamento, administração de material, financeira, mercadológica, produção industrial e relações públicas e outras em que essas se desdobrem, serão exercidos, preferencialmente, por bacharéis em administração, devidamente inscritos no Conselho Regional de Administração. § 7º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerentes à área de comunicação social e outras em que essa de desdobre, serão exercidos, preferencialmente, por jornalistas devidamente registrados no Ministério do Trabalho. § 8º Os cargos, funções e chefias da administração pública estadual, direta ou indireta, na área de economia, serão exercidos, preferencialmente, por economistas. Art. 28. O funcionário público dos três Poderes do Estado, chamado a exercer cargo de confiança em qualquer um deles, poderá fazer opção pelos vencimentos ou função de origem, devendo o órgão solicitante complementar a diferença entre os vencimentos do cargo ou função, se houver. Art. 29. Aos servidores públicos, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Seção II
Art. 30. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará aos servidores do Estado e dos Municípios, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se aos servidores do Estado, no que couber, o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. § 3º O Estado responsabilizará seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a responsabilidade através de inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 4º É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa. § 5º Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para o lugar de residência do cônjuge, se este for servido, para igual cargo, se houver vaga e atendidas as condições que a lei determinar. § 6º É assegurado aos servidores da administração indireta do Estado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na eleição destes. Art. 31. Aos bacharéis em direito que exerçam cargos de Assistentes ou Assessor Jurídico dos diversos órgãos públicos estaduais, admitidos através de concurso público, fica assegurada a mesma remuneração mensal atribuída aos Defensores Públicos do Estado, a cujos impedimentos ficam sujeitos. Art. 32. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativo. (Emenda Constitucional nº 07/92) Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do emprego inicial em qualquer órgão público municipal, estadual ou federal. Art. 33. Fica assegurada aos servidores estaduais e municipais, detentores de cargos em comissão, para efeito de aposentadoria ou pensão, a remuneração percebida sob quaisquer títulos relativa a esses cargos. Art. 34. O servidor público estadual e municipal será aposentado:
§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou empregos temporários, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, deste artigo. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no inciso IV, do art. 29. § 4º O tempo de serviço prestado à iniciativa privada será computada única e exclusivamente para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. § 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou classificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 6º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 7º A proibição de acumular cargos ou funções públicas não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, aos de um cargo em comissão e à prestação de serviços técnicos ou especializados. § 8º O funcionário, após dois anos de efetivo serviço público, poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, por prazo não superior a dois anos, para tratar de assuntos particulares. Art. 35. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se funcionário, será conduzido ao cargo de origem e, se estranho ao quadro, exonerado, sem direito à indenização. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro, recebendo integralmente os vencimentos do respectivo cargo. Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual, na condição de titular do cargo de provimento efetivo ou que esteja no exercício de cargo em comissão, o servidor terá direito a licença prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos fixados em lei. § 1º O período aquisitivo de direito de licença será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da administração pública. § 2º A requerimento do servidor observadas as necessidades do serviço, a licença especial poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou três parcelas. § 3º A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze. § 4º Ao servidor público estadual e municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. § 5º Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o servidor a requererá formalmente, e terá direito a receber, integralmente, toda a importância em atraso, com as devidas correções.
Seção III Dos Servidores Públicos e Militares
Art. 37. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas, em sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, uniforme militares e postos até coronel, cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais. § 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º O servidor público militar ou bombeiro militar em atividade, que aceitar cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva. § 4º Aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são proibidas a sindicalização e a greve. § 5º O servidor público militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partidos políticos. § 6º A lei disporá sobre:
§ 7º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. § 8º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no art. 27, inciso XXII e XXIII, art. 34, §§ 5º e 6º e art. 36, §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Constituição. (Emenda Constitucional nº 06/92) § 9º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre terão por comandantes oficiais de carreira destas corporações, que gozarão das prerrogativas de Secretário de Estado.
Título III
Capítulo I
Seção I
Art. 38. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com independência, respeitando as tradições do povo acreano e tendo como limite as disposições desta Constituição e da Constituição da República. § 1º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado, a ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês. § 3º Integrará o orçamento do Poder Legislativo, o do Tribunal de Contas do Estado. Art. 39. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais, acima de doze. § 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura para a seguinte, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 3º Ao início do mandato e ao término de cada ano, deverá o Deputado Estadual apresentar declaração pública de bens. Art. 40. Os Deputados Estaduais são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência da deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4º Os Deputados Estaduais serão submetidos a processo e julgamento nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça do Estado. § 5º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações, recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º Nos demais casos, as prerrogativas processuais dos Deputados Estaduais arrolados como testemunhas não subsistirão, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial. § 7º A incorporação de Deputados Estaduais às Forças Armadas, em tempo de guerra, ainda que militares, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa, que deliberará em votação secreta e pela maioria absoluta de seus membros. § 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas quando o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conforme o previsto na Constituição Federal. Art. 41. Os Deputados Estaduais não poderão:
II - desde a posse:
Art. 42. Perderá o mandato o Deputado:
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pelo plenário, por voto nominal e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa (Emenda Constitucional nº 10/95). § 2º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer deputado ou partido político com representante na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa. Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado:
§ 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias (Emenda Constitucional nº 14/96). § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção II Das atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 44. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
Art. 45. Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, legislar sobre:
Art. 46. A convocação de que trata o art. 44, incisos XV e XVI, deverá ser encaminhada, por escrito, através da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Importa em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento da convocação no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Art. 48. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na sede do Poder Legislativo, "Palácio Senador José Guiomard dos Santos", praça Eurico Dutra - Centro, na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos e feriados. § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores à eleição para a composição de sua Mesa Diretora. § 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:
§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a primeiro de fevereiro, para posse de seus membros e, a cada dois anos, para eleição de sua Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. § 6º A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, observadas as seguintes condições:
§ 7º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
§ 8º Nas convocações extraordinárias, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre as matérias para a qual foi convocada.
Seção IV
Art. 49. A Assembléia Legislativa terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares nelas representados (Emenda Constitucional Nº 04/91). § 2º Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Poder Legislativo, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados. § 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.
Seção V da Assembléia Legislativa
Art. 50. A representação judicial e extra judicial, assim como a consultoria jurídica do Poder Legislativo e a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, são exercidos pelos advogados da Assembléia Legislativa, integrantes da Advocacia Geral da Assembléia, vinculada à Mesa Diretora. § 1º Os advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa de interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. § 2º A carreira de advogado da Assembléia Legislativa, sua organização e funcionamento, serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Constituição, a função de Assessor Jurídico deste Poder. § 3º O ingresso na carreira de advogado da Assembléia Legislativa fica condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela advocacia Geral da Assembléia, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior. § 4º O Advogado Geral da Assembléia, Chefe da Instituição, será nomeado pelo Presidente da Casa, dentre os integrantes da Advocacia Geral da Assembléia Legislativa. Art. 51. Ás carreiras disciplinadas nesta Seção aplicam-se os princípios do art. 27, inciso XII, e do art. 30, § 1º, desta Constituição.
Seção VI
Art. 52. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação da técnica legislativa a ser observado no processo legislativo. Art. 53. A Constituição do Estado poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição Estadual não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio que abranja seu território. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, dentro de sessenta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa. § 3º A emenda à Constituição do Estado será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, com respectivo número de ordem. § 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de Emenda Constitucional e Projeto de Lei, subscrito por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número será definido por lei complementar. Art. 54. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, no âmbito de sua competência, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
§ 3º O Governador do Estado poderá enviar à Assembléia Legislativa Projetos de Lei sobre qualquer matéria que, se assim o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento, salvo matéria estatutária, de leis complementares e orgânicas. § 4º A solicitação do prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de andamento. § 5º Na falta de deliberação, dentro do prazo previsto, o Projeto de Lei deverá ser incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, para que se realize a votação. § 6º O prazo estipulado no § 3º não correrá no período de recesso da Assembléia Legislativa. Art. 55. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Assembléia Legislativa, de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, cinco Municípios, com três por cento de eleitores de cada um dos Municípios subscritores. Art. 56. As Leis Complementares à Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo único. Consideram-se Leis Complementares:
Art. 57. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por Comissão da Assembléia Legislativa. § 1º Não poderão ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, nem as leis que dependam da iniciativa do Poder Judiciário. § 2º No caso de delegação à Comissão Especial, que será constituída nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, uma vez aprovado, em Plenário, pela maioria dos Deputados, será o projeto remitido à sanção governamental. § 3º A delegação ao Governador, que depen |