|
CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI
N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - O presente Código estabelece
normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art.
2º - Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo
único - Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art.
3º - Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§
1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§
2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art.
4º - A Política Nacional de
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II
- ação governamental no sentido
de proteger efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais
e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Art.
5º - Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no
âmbito do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§
1º - (Vetado.)
§
2º - (Vetado.)
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art.
6º - São direitos básicos do
consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V
- a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado.)
X
- a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Art.
7º - Os direitos previstos neste
Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único - Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO
I
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art.
8º - Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único - Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art.
9º - O fornecedor de produtos e
serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.
Art.
10 - O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§
1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes
e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§
2º - Os anúncios publicitários a
que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa,
rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§
3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou
serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art.
11 - (Vetado.)
SEÇÃO
II
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art.
12 - O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
§
1º - O produto é defeituoso quando
não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em
circulação.
§
2º - O produto não é considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§
3º - O fabricante, o construtor, o
produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no
mercado;
II
- que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13 - O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I
- o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único - Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art.
14 - O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§
1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§
3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
§
4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15 - (Vetado.)
Art.
16 - (Vetado.)
Art.
17 - Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO
III
DA RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art.
18 - Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§
1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7
(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§
3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §
1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§
4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I
do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem,
poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§
5º - No caso de fornecimento de
produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§
6º - São impróprios ao uso e
consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
Art.
19 - Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- complementação do peso ou
medida;
III
- a substituição do produto por
outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§
1º - Aplica-se a este artigo o
disposto no § 4º do artigo anterior.
§
2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem
ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os
padrões oficiais.
Art.
20 - O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do
preço.
§
1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§
2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às
normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
21 - No fornecimento de serviços que
tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do
consumidor.
Art.
22 - Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único - Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Art.
23 - A ignorância do fornecedor sobre
os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Art.
24 - A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art.
25 - É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§
1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções
anteriores.
§
2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO
IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art.
26 - O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I
- 30 (trinta) dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II
- 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis.
§
1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§
2º - Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II
- (Vetado.)
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único - (Vetado.)
SEÇÃO
V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art.
28 - O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§
1º - (Vetado.)
§
2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§
3º - As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§
4º - As sociedades coligadas só
responderão por culpa.
§
5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29 - Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO
II
DA OFERTA
Art.
30 - Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Art.
31 - A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art.
32 - Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo
único - Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na
forma da lei.
Art.
33 - Em caso de oferta ou venda por
telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art.
34 - O fornecedor do produto ou
serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou
representantes autônomos.
Art.
35 - Se o fornecedor de produtos ou
serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO
III
DA PUBLICIDADE
Art.
36 - A publicidade deve ser veiculada
de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único - O fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art.
37 - É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§
1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§
2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§
3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço.
§
4º - (Vetado.)
Art.
38 - O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
SEÇÃO
IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art.
39 - É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX
- deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério;
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido;
inciso
XI com redação dada pela Medida Provisória nº 1.890-67, de 22 de
outubro de 1999.
XII
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
*
inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
XIII
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido;
*
Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
Parágrafo
único - Os serviços prestados e
os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art.
40 - O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§
1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§
2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes.
§
3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no
orçamento prévio.
Art.
41 - No caso de fornecimento de
produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de,
não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO
V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art.
42 - Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único - O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO
VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art.
43 - O consumidor, sem prejuízo do
disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
§
1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§
2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§
3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades
de caráter público.
§
5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art.
44 - Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e
anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§
1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§
2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22
deste Código.
Art.
45 - (Vetado.)
CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46 - Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.
Art.
47 - As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art.
48 - As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art.
49 - O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único - Se o consumidor exercitar o
direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Art.
50 - A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único - O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem
didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art.
51 - São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste Código;
III
- transfiram responsabilidades a
terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade;
V
- (Vetado.);
VI
- estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar
o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV
- infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI
- possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§
1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I
- ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III
- se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§
2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§
3º - (Vetado.)
§
4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos
e obrigações das partes.
Art.
52 - No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I
- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III
- acréscimos legalmente previstos;
IV
- número e periodicidade das prestações;
V
- soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§
1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.
§
2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
§
3º - (Vetado.)
Art.
53 - Nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e
a retomada do produto alienado.
§
1º - (Vetado.)
§
2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo,
terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§
3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO
III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art.
54 - Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§
1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§
2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no
§ 2º do artigo anterior.
§
3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
§
4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§
5º - (Vetado.)
CAPÍTULO
VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
55 - A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§
1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§
2º - (Vetado.)
§
3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§
4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56 - As infrações das normas de
defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I
- multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
- proibição de fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII
- revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único - As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art.
57 - A pena de multa, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo
nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os
fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo
único - A multa será em montante
nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões)
de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente
que venha substituí-lo.
Art.
58 - As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59 - As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como
a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na
legislação de consumo.
§
1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou
contratual.
§
2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que
as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§
3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art.
60 - A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às
expensas do infrator.
§
1º - A contrapropaganda será
divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§
2º - (Vetado.)
§
3º - (Vetado.)
TÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art.
61 - Constituem crimes contra as
relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
62 - (Vetado.)
Art.
63 - Omitir dizeres ou sinais
ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena
- Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
64 - Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela
autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art.
65 - Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art.
66 - Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1º - Incorrerá nas mesmas penas
quem patrocinar a oferta.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena
- Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
67 - Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art.
68 - Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art.
69 - Deixar de organizar dados
fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena
- Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
70 - Empregar, na reparação de
produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
71 - Utilizar, na cobrança de
dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
72 - Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art.
73 - Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena
- Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
74 - Deixar de entregar ao consumidor o
termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo:
Pena
- Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
75 - Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da
pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele
proibidas.
Art.
76 - São circunstâncias agravantes
dos crimes tipificados neste Código:
I
- serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II
- ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
- quando cometidos:
a)
por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b)
em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior
de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental,
interditadas ou não;
V
- serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou
serviços essenciais.
Art.
77 - A pena pecuniária prevista nesta
Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de
dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60,
1º, do Código Penal.
Art.
78 - Além das penas privativas de
liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I
- a interdição temporária de direitos;
II
- a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação;
III
- a prestação de serviços à comunidade.
Art. |