Cola de Sapateiro... Descole essa idéia!!!
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Prevê o projeto, a substituição da tradicional “cola de sapateiro” pela cola a base d’água, que possui o mesmo poder adesivo da “cola de sapateiro” comum, porém, além de não oferecer risco ao meio ambiente é totalmente sem cheiro, principal atrativo dos consumidores drogaditos, pois não possui solvente em sua composição.
Precisamos juntos tomar consciência e assumir com responsabilidade, sem esperar que somente os outros enfrentem este problema. Os estragos feitos pelas drogas estão em toda parte e aparecem nas famílias, escolas e comunidades. Além de um problema de saúde pública, as drogas também são responsáveis por graves conseqüências sociais. Segundo dados coletados no Ministério Público, através da Coordenadoria da Infância e Juventude o número de adolescentes que cometem ato infracional sob efeito da “cola de sapateiro” é surpreendentemente superior aos demais.
Com fundamento na Constituição do Estado do Acre, no seu artigo 55, que prevê a possibilidade de Iniciativa Popular de Leis, exercício da “Democracia Participativa”, consagrada na Constituição Federal, mediante a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco municípios, com três por cento de eleitores de cada um dos municípios subscritores, o Ministério Público do Estado do Acre, com apoio de toda a sociedade acreana busca libertar e salvar aqueles que estão no grande flagelo das drogas.
Cada vez que permitimos, por omissão ou indiferença, que um ser humano que sofre, fique entregue à própria sorte, estamos negando, na prática, o valor da vida humana. Ciente disto o Ministério Público do Estado do Acre, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme definição insculpida no artigo 127, caput da Constituição Federal e no artigo 106, caput da Constituição Estadual, convoca a sociedade acreana a subscrever e abraçar a causa do presente projeto de lei que visa combater um dos mais terríveis males que afeta suas estruturas vitais, destruindo famílias e personalidades ainda em desenvolvimento.
Justifica-se tal medida, até mesmo para cumprir um compromisso de cidadania, já que é responsabilidade de todos zelar pelo efetivo respeito aos direitos das crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Dispõe sobre a comercialização de adesivos químicos de contato a base de Borracha Sintética e Natural e Solventes aromáticos.
O Governador do Estado do Acre:
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A produção, distribuição e comercialização, da Cola de Sapateiro e outros produtos sintéticos a base de Borracha sintética e natural e outros produtos com solventes aromáticos a base de benzeno tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis capazes de serem utilizados indevidamente, deverão ser acrescentados essências mascarantes do cheiro com aroma fétido.
Art. 2º - A Indústria e o comércio terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 3º - A vigilância, a fiscalização e autorização do aditivamento dar-se-á através da Secretária de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o Infrator a cassação do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento produtor, comercial ou prestador de serviços.
Art. 5º - Ficará sob responsabilidade do Estado a solução para a aquisição e destino do produto em estoque e não comercializados no prazo do artigo 2º, desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de fevereiro de 2003.
“Entende-se por ‘Cola de Sapateiro’ todo produto cuja composição química tenha solvente hidrocarboneto aromático (tolueno) e seus similares químicos” (Lei Estadual nº 1.070/92, art. 2º).
Cola de Sapateiro é a terceira
droga mais consumida no Brasil
Pesquisa feita em 2000 pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas aponta que esse solvente só perde em matéria de consumo para o tabaco e o álcool.
COLA DE SAPATEIRO AFETA O CÉREBRO DE FORMA IGUAL À COCAÍNA, ADVERTEM OS CIENTISTAS
Os efeitos dos solventes, substância contida na “cola de sapateiro”, vão desde uma estimulação inicial, seguindo-se de uma depressão, podendo aparecer processos alucinatórios. Quando inalados cronicamente, os solventes, podem levar à destruição de neurônios causando lesões irreversíveis do cérebro, lesões da medula óssea, dos rins, do fígado e a degeneração progressiva dos nervos periféricos que controlam os músculos.
Os solventes causam tolerância, ou seja, levam o usuário a consumir quantidades cada vez maiores da mesma droga ou a recorrer a substâncias mais fortes para obter o efeito desejado
DENUNCIAR os infratores;
Vender Cola de Sapateiro a menor é crime!
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de 06 (seis meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
MULTIPLICAR as informações sobre os malefícios do uso de “Cola de Sapateiro”;
ASSINAR e ABRAÇAR a causa do presente Projeto de Lei, que visa a substituição da Cola de Sapateiro composta de substância alucinógena por uma cola sem efeitos tóxicos e entorpecentes.
DIVULGAR em sua comunidade (bairros, escolas, igrejas, trabalho, etc) o Projeto de Lei de toda a sociedade acreana que irá libertar e salvar nossas crianças e adolescentes do grande flagelo das drogas.
RIO BRANCO Rua Marechal Deodoro, 472, Centro.
ACRELÂNDIA Avenida Governador Edmundo Pinto, 581 - Centro
BRASILÉIA Avenida Geny Assis, 369 - Centro
BUJARI Fórum Des. Paulo Ithamar Teixeira Estrada de Sena Madureira
CAPIXABA Avenida Edmundo Pinto, 463 - Estrada de Xapuri
CRUZEIRO DO SUL Av. Coronel Mâncio Lima, nº 319 – Centro
FEIJÓ Rua Getúlio Vargas, 606 - Centro
MÂNCIO LIMA Rua Joaquim Generoso de Oliveira s/n – Centro
PLÁCIDO DE CASTRO Rua Juvenal Antunes s/n - Centro
SENADOR GUIOMARD Avenida Castelo Branco, 856 - Centro
SENA MADUREIRA Rua Newton Prado, s/n - Centro
TARAUACÁ Avenida Antônio Frota, 33 - Centro
XAPURI Rua Floriano Peixoto, 62
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