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Apresentação
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Coordenador
Procurador
de Justiça
Cosmo Lima de Souza
A
Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público,
Fiscalização das Fundações e Entidades
de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal do Ministério
Público do Estado do Acre é um Órgão
de Execução e de Apoio Operacional visando a coordenação
da atuação dos demais Órgãos de
Execução das áreas afins em todo o Estado
do Acre, através do Procurador de Justiça Cosmo
Lima de Souza, Coordenador. Tem como objetivo a implementação
de planos, programas e metas que visem integrar, estimular e
aprimorar a atuação dos órgãos de
execução na proteção e defesa dos
direitos, bens, valores e interesses concernentes ao patrimônio
público, à fiscalização das fundações
e ao controle da evasão fiscal.
Além de outras atribuições legais e regimentais,
compete à Coordenadoria de Defesa do Patrimônio
Público, Fiscalização das Fundações
e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão
Fiscal: (Resolução nº
005/2003 – Art. 3º)
• estimular a integração e o intercâmbio
entre órgãos de execução que atuem
na mesma área de atividade e que tenham atribuições
comuns;
• remeter informações técnico-jurídicas,
sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados
à sua atividade;
• estabelecer intercâmbio permanente com entidades
ou órgãos públicos ou privados que atuem
em áreas afins, com obtenção de elementos
técnicos especializados necessários ao desempenho
de suas funções;
• coordenar a atuação dos vários
órgãos de execução, em suas áreas
afins, em todo o Estado;
• implementar planos e programas que visem a defesa e
a aplicação dos direitos concernentes a sua área
de atuação;
• propor a celebração de convênios
e zelar pelo seu cumprimento;
• receber peças de informação, representações,
reclamações ou quaisquer outros expedientes, adotando
os procedimentos que forem pertinentes a cada caso concreto;
• promover e apoiar a realização de estudos,
pesquisas, eventos e outros afins, de conscientização
pública e estímulo ao cumprimento de obrigações
e à proteção e defesa dos direitos, bens,
valores e interesses concernentes ao ramo de sua atuação;
• acompanhar as políticas públicas municipais,
estadual e nacional de cada área de atuação;
• promover procedimentos administrativos e judiciais,
em concurso com os demais Órgãos Executores, visando
total apoio a estes, relativamente às matérias
que lhes são afetas.
Equipe Técnica:
Ítalo
Cavalcante de Farias Pinto
Técnico/Secretário-Geral
da Coordenadoria
Advogado
Lana Kelle Araújo
do Nascimento
Técnica/Assistente
Executiva
Economista/Especialista em Economia do Setor Público
Raiana
França Ribeiro
Secretária II

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Peças Jurídicas
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Termos
de ajustamento:
• Termo de Ajustamento firmado entre o Ministério
Público Acreano, o Estado do Acre, através da
Secretaria Estadual de Comunicação, e a Companhia
de Selva de Criações e Produções
Ltda., visando alterar minuta de contrato de prestação
de serviços técnicos de publicidade e seus desdobramentos,
divulgada no Edital de Concorrência Pública nº
079/2005.
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Legislação
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• Código
Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (atualizado até as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.280, de 16.02.06);
• Código
de Processo Civil – Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (atualizado até as alterações
introduzidas pela Lei nº 1.280, de 16.02.06);
• Lei
de Registros Públicos – Lei nº
6.015/73;
• Portaria
nº 623/2002 – Estabelece normas para
atuação da Promotoria de Justiça de Fundações
e dá outras providências;
• Provimento nº 001/04 - Recomendação
aos Promotores de Justiça com atribuições
na área de fiscalização de fundações
e entidades de interesse social;
• Provimento nº 007/04 – Recomenda
observância às novas regras impostas pelo Código
Civil às Fundações e dá outras providências;
• Provimento nº 009/04 – Dispõe
sobre a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público
dos autos de inquérito civil ou de peças informativas,
para homologação de arquivamento.
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Outros Documentos
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•
Roteiro para se criar uma fundação
°
Procedimentos para a constituição da fundação:
A
forma de administração deste patrimônio
personificado que constitui a própria fundação
deverá ser estabelecida por um estatuto. Pode ser elaborado
pelo próprio instituidor, ou por quem ele o indicar,
todavia, somente terá validade quando:
— aprovado pela Curadoria das Fundações
(art. 1.201 do CPC e art. 119, parágrafo único,
da Lei de Registros Públicos); e
— registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Incumbirá à Curadoria de Fundações
a elaboração dos estatutos, submetendo-a à
aprovação judicial, quando:
I - o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça;
II - a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo
assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro
de seis (6) meses.
Elaboração
dos Estatutos
A nossa legislação de Fundações
não estabelece regras especiais para elaboração
de cada um dos artigos que deverão conter um estatuto.
A base da normatização estatuária deve
respeitar os ditames dos artigos 40 e 69 do Código Civil
e do artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Na redação da minuta de um estatuto deverão
constar como itens básicos:
— Denominação, sede, duração
e regime jurídico;
— Fins a que se destina, que terão de ser lícitos,
possíveis e não-lucrativos, devendo ser bem delimitados,
pois, depois do registro, não podem ser alterados;
— O prazo de duração da fundação;
— O patrimônio da instituição e, se
necessário, a previsão de sistema de acréscimo
e do mesmo;
— Fontes de Receita. Forma como tal patrimônio pode
ser aumentado;
— A organização administrativa da entidade,
que deverá ser composta, no mínimo, dos seguintes
órgãos: órgão de gestão (Conselho
Diretor ou Conselho Curador), órgão de representação
(Diretoria) e órgão de fiscalização
(Conselho fiscal);
— O processo de escolha dos titulares das várias
funções, e duração dos respectivos
mandatos;
— Periodicidade das Reuniões ordinárias
e extraordinárias e a forma de convocação
(edital, antecedência, pauta);
— A fixação de normas básicas do
regime financeiro e contábil da instituição,
definindo o exercício financeiro;
— A indicação dos órgãos competentes
para representar a fundação, em juízo e
fora dele;
— O processo de alteração dos estatutos
(art. 67 do Código Civil);
— As condições de extinção
da fundação e o destino de seu patrimônio;
— Estabelecer que os cargos de administração
ou direção não serão remunerados,
e que não haverá distribuição de
dividendos;
— Dizer que o eventual superávit será integralmente
aplicado nas finalidades da instituição;
— Estabelecer quorum qualificado, pela maioria absoluta
(metade mais um) dos componentes para gerir e representar a
entidade, para as deliberações mais importantes
(ex.: alteração estatutária, alienação
de bem imóvel, etc...); e aprovação pelo
Ministério Público;
— Definir responsabilidade dos membros da administração;
— Regime de contratação dos funcionários;
— Possibilidade de convocação do órgão
deliberativo por solicitação do Ministério
Público;
— Possibilidade de realização de auditoria
externa, as expensas da fundação, por determinação
do Ministério Público;
— Possibilidade de decretação de intervenção
administrativa ou requerimento de intervenção
judicial, por parte do Ministério Público;
— Remessa da prestação de contas anuais
ao Ministério Público, em até 30 dias após
sua aprovação pelos órgãos internos
de fiscalização.
Aprovação
e Registro do Estatuto
Após a elaboração de uma minuta de estatuto
o instituidor deve submetê-la à apreciação
do Ministério Público Estadual, órgão
que vela pelas fundações privadas. Caso a fundação
tenha sede no Distrito Federal, ou em Território, caberá
o encargo ao Ministério Público Federal; e se
as atividades se estenderem por mais de um Estado, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
São três as opções do Ministério
Público:
— Aprovar a minuta de estatuto da fundação
a ser instituída para que ela possa ser registrada;
— Denegar esses atos; ou
— Sugerir modificações.
Sendo aprovada a minuta do estatuto pelo Promotor de Justiça,
encaminha-se esta, juntamente com a cópia do parecer,
do estatuto e da escritura de instituição, para
registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
sendo este ato comprovado, no prazo assinalado pelo Promotor
de Justiça, junto à Curadoria de Fundações.
A reunião para instalação da Fundação
(não se utiliza o termo "assembléia"
nestas entidades), eleição de seus dirigentes,
assim como demais deliberações, deverão
ser relatadas em ata e posteriormente registras em cartório,
encaminhando-se cópia ao MP.
Para efeitos fiscais deve ser solicitada junto à Secretaria
da Receita Federal a inclusão do nome da fundação
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Alterações
Estatutárias
As regras para alterações de um estatuto vêm
reguladas nos artigos 67 a 69 do Código Civil e 1203
a 1204 do Código de Processo Civil, sendo que para qualquer
delas há exigência de quorum qualificado, deliberação
por dois terços dos competentes para gerir e representar
a fundação, e posterior aprovação
pelo Ministério Público.
Por força de lei, a reforma estatutária não
pode modificar ou contrariar os fins da Fundação,
nem mesmo com autorização do Promotor de Justiça
ou do Judiciário.
A entidade deverá enviar requerimento à Promotoria
de Justiça com atribuições na área
de fundações da respectiva Comarca, devidamente
acompanhado com 02 (duas) vias da minuta da reforma estatutária,
além da Ata em que foram aprovadas as alterações
e cópia do instrumento convocatório para a reunião
dos órgãos de gestão e representação
da fundação, realizada com esta finalidade. Posteriormente,
referidos documentos deverão ser levados a registro no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
sendo este ato comprovado, no prazo assinalado pelo Promotor
de Justiça.
°
Fundação: conceito, características principais
e instituição.
Uma
Fundação é, em síntese, um patrimônio
destinado a um fim de interesse público ou social que
adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil.
É, segundo o Código Civil, uma pessoa jurídica,
assim como as sociedades civis e associações.
Todavia, do ponto de vista estrutural as Fundações
apresentam características bem distintas destas outras
entidades.
As Sociedades Civis são constituídas por pessoas
físicas que apresentam como objetivo principal o proveito
comum dos sócios, os quais tem direito de livre disposição
do patrimônio da sociedade. As associações
também são formadas por agrupamento de pessoas,
porém, estão unidas por um fim, não lucrativo,
normalmente de caráter cultural ou assistência.
Apesar da semelhança com as associações,
em razão do fim para o qual são constituídas
e, também, por serem regidas por um estatuto, as fundações
apresentam traços inconfundíveis. As entidades
fundacionais não se formam pela associação
de pessoas físicas, elas nascem em virtude da dotação
de um patrimônio inicial, o qual servirá para prestar
serviços de interesse coletivo ou social.
Por outro lado, a instituição de uma Fundação
depende da autorização do Ministério Público
ao qual cabe aprovar a minuta do estatuto e avaliar se o patrimônio
destinado para uma fundação é suficiente
para aqueles fins. As Fundações estão sujeitas
a um regulamento especial desde o seu nascimento até
sua extinção, previsto pelo Código Civil
(arts. 62/69), Código de Processo Civil (arts. 1199/1204)
e Lei de Registros Públicos (arts.114/120).
As Fundações não poderão ter fins
lucrativos. Segundo o Parágrafo único do art.
62, somente poderão se constituir para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência. A princípio,
seus dirigentes não podem exercer atividade remunerada,
porém, segundo o art. 34 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, "a condição e a vedação
estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III,
b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12,
§ 2o, a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não
alcançam a hipótese de remuneração
de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício,
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações
Sociais (OSCIP), qualificadas consoante os dispositivos da Lei
no 9.637, de 15 de maio de 1998". Ressalva-se, ainda, segundo
o Parágrafo único de referido artigo, que esta
remuneração aplica-se, somente, em seu valor bruto,
ao limite estabelecido para a remuneração de servidores
do Poder Executivo Federal. Quaisquer formas de distribuição
de lucros ou dividendos a quem a institui ou venha a administrá-la,
são vedadas por lei. Podem, entretanto, exercer atividade
econômica para a obtenção de recursos desde
que estes sejam reinvestidos integralmente em suas finalidades
estatutárias.
Instituição de Fundação
O Código Civil Brasileiro estabelece duas formas pelas
quais pode ser instituída uma fundação
de direito privado: por escritura pública ou por testamento
(dotação especial de bens livres), especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la (art. 62 do Código Civil). Se forem
insuficientes para constituir a fundação, os bens
a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser
o instituidor, incorporados em outra fundação
que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63 do Código
Civil).
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode instituir
uma fundação, desde que goze de capacidade civil.
Se o instituidor for uma pessoa jurídica, também
se exige como formalidade essencial a apresentação
da ata da reunião que deliberou pela instituição
da entidade fundacional.
No ato de instituição o instituidor deve fazer
constar qual o patrimônio que formará a dotação
inicial (bens imóveis, móveis, créditos
ou dinheiro), especificando o fim a que se destina.
Os bens que forem objeto de dotação inicial para
a instituição da fundação devem
estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus
reais ou ações, e possíveis de serem doados.
(art. 1176 do CC).
A lei não estabelece a espécie ou quantidade de
bens que devem ser empregados na instituição de
uma fundação, determinando apenas a obrigatoriedade
de que estes devem ser em quantidade suficiente para atender
seus objetivos fundamentais e que a dotação deverá
caracterizar-se sempre como ato de liberalidade, sem qualquer
encargo.
A suficiência dos bens deve ser analisada pelo Promotor
de Justiça caso a caso, devendo atentar para o fato de
que a fundação pode obter incremento do patrimônio
inicial, inclusive pela prestação de serviços
remunerados, desde que estes ensejem a consecução
dos seus fins, sem descaracterizá-la.
O ATO DE INSTITUIÇÃO de fundação,
formalizado através de escritura pública ou testamento,
deverá conter, no mínimo:
I - designação, sede e duração da
instituição;
II - fim a que se destina, que terá de ser lícito,
possível e não-lucrativo e bem delimitado, pois
após o registro não pode ser alterado (cláusula
pétrea);
III - dotação especial de bens livres e suficientes
ao fim a que se destina a fundação;
IV - designação de pessoa que elaborará
o estatuto da entidade e o prazo para sua elaboração;
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
°
Extinção da fundação:
A extinção de uma fundação equivale
à morte de uma pessoa natural. O Código Civil,
no seu artigo 69, prevê algumas hipóteses que podem
ensejar a extinção de uma fundação:
a. quando se tornar ilícito o seu objeto;
b. for impossível ou inútil a sua manutenção;
c. se vencer o prazo da sua existência.
A extinção de uma fundação pode
ser proposta por qualquer dos órgãos de administração
ou pelo Ministério Público.
Após aprovada sua extinção administrativa
ou declarada sua extinção judicialmente, deve-se
proceder à averbação da extinção
no Cartório de Registro Público das Pessoas Jurídicas,
bem como dar-se destinação ao patrimônio
remanescente.
No caso de não haver disposição estatutária
sobre a destinação do patrimônio remanescente,
o Ministério Público indicará entidade
congênere para receber o fundo patrimonial.
°
Modelo
de estatuto de fundação
•
SICAP
°
O que é o SICAP?
SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação
de Contas é o instrumento de coleta de dados
e informações, utilizado por diversos Ministérios
Públicos estaduais, no velamento das fundações,
conforme dispositivo legal previsto no Art. 66 do Código
Civil brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.003
- (anteriormente, previsto no Art. 26 da Lei nº 3.071 de
1º de janeiro de 1.916) e das entidades de interesse social.
O SICAP tem por objetivo, também, o provimento de dados
para a elaboração de estudos e estatísticas
e a disponibilização de informações
econômico-sociais das instituições sem fins
lucrativos.
Os dados coletados pelo SICAP constituem expressivos insumos
para atendimento das necessidades:
— de criação de um cadastro nacional de
fundações;
— da adoção de procedimentos uniformes para
a prestação de contas;
— da sistematização dos dados coletados;
— de cumprimento da legislação aplicável;
— de estudos técnicos de natureza estatística;
— de ética e transparência na atuação
dos diversos agentes e atores do Terceiro Setor.
—
Quem deve utilizar o SICAP?
As Fundações de direito privado
localizadas nos Estados brasileiros, listados abaixo, devem
utilizar o SICAP na prestação de contas anual
ao Ministério Público.
Outras Instituições como as Fundações
de direito público, as Associações e entidades
religiosas, devem consultar o Promotor de Justiça
do Ministério Público de sua Comarca ou o Ministério
Público estadual, pois, em alguns Estados, há
normas específicas sobre a prestação de
contas dessas entidades.
O SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas,
é o instrumento de coleta de dados e informações,
utilizado pelos Ministérios Públicos estaduais,
conveniados com a Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, no velamento das Fundações
e entidades de interesse social.
As Instituições dos seguintes Estados brasileiros
devem utilizar o programa SICAP ao prestar contas ao Ministério
Público:
Estados conveniados: AC, AL, BA, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PI,
PR, RN, RR, RS, SC, SP e TO.
As Instituições que desejarem prestar contas ao
Ministério Público, utilizando o programa SICAP,
e que estejam situadas em outros Estados, podem consultar o
Promotor de Justiça do Ministério Público
de seu Estado, sobre a adoção deste sistema.
°
Como prestar contas?
A Prestação de Contas, ano-base 2004 (ou ano-calendário
2004), exercício 2005, deverá ser apresentada
somente na versão 6 do programa
SICAP Coletor.
Para tanto, vá até a seção de download,
que o remeterá ao sítio da FIPE. Selecione a opção
que desejar, faça o download do programa e o instale
em seu computador.
A versão 7 do programa SICAP Coletor,
deve ser utilizada pelas Instituições que irão
prestar contas relativa ao ano-base de 2005, exercício
2006.
A versão 6 do programa SICAP Coletor,
deve ser utilizada pelas Instituições que irão
prestar contas relativa ao ano-base de 2004, exercício
2005.
A versão 5 do programa SICAP Coletor,
deve ser utilizada pelas Instituições que não
prestaram contas nos anos anteriores (anos-base de 2003, 2002
ou 2001) ou que já tendo prestado contas, em anos anteriores,
utilizando-se das versões 1, 2, 3, 4 ou 5 do programa
e necessitam fazer uma prestação de contas RETIFICADORA.
Para estas ver abaixo:
Se você tem instalado em seu computador as versões
2, 3, 4 ou 5 mas anterior à 5.0.0.4 do programa
SICAP Coletor e quer restaurar as prestações de
contas na atual versão 5.0.0.4, faça cópia
dos dados da prestação de contas em disco (HD),
utilizando-se das versões 2, 3 ou 4 do programa, através
do caminho "Arquivo", "Gravar cópia dos
dados" destas versões.
Caso já tenha a prestação de contas do(s)
exercício(s) anterior(es) gravada(s) em disco rígido
(HD) ou disquete, instale a versão 5.0.0.4 completa e/ou
atualize a versão e utilize a opção
"Arquivo - Restaurar cópia de disquete" para
recuperar essas prestações de contas dos exercícios
anteriores.
Para prestar contas deste exercício (2005), recupere
os dados básicos do exercício anterior (2004),
utilizando-se do caminho "Arquivo - Recuperar os dados
de ano anterior".
OBSERVAÇÕES:
As versões 2, 3 e 4 do programa SICAP
coletor não devem ser utilizadas para
as novas prestações de contas
ou para a prestação de contas retificadora.
É recomendável desinstalar as versões anteriores
de seu computador. Lembre-se, entretanto, de salvar
uma cópia das prestações anteriores no
seu disco rígido (HD) ou em disquete.
LEMBRETE:
Lembre-se de sempre fazer back-up
da prestação de contas enviada ao Ministério
Público, em disquete e no HD de seu computador, para
ser utilizada na recuperação dos dados para o
próximo ano ou para a prestação de contas
retificadora.
°
Faça o Download do SICAP aqui

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Celso Jerônimo)

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e Entidades de Interesse Social
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de Apoio à Cidadania e Fundações - Ministério
Público do Estado de Santa Catarina
• Centro
de Estudos de Fundações e Entidades de Interesse
Social
• Tribunal
de Contas da União
• Tribunal
de Contas do Estado do Acre
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