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Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público,

Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social
e Controle da Evasão Fiscal


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Contato e Endereço
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Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal

 

Rua Marechal Deodoro, 472 - Centro

Rio Branco Acre - CEP: 69900-210

Fone: (68) 3212-2019 e 3212-2062

Fone/Fax (68) 3212-2065

e-mail: patrimoniopublico.mpe@ac.gov.br

»» Apresentação ««

Coordenador
Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza

A Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal do Ministério Público do Estado do Acre é um Órgão de Execução e de Apoio Operacional visando a coordenação da atuação dos demais Órgãos de Execução das áreas afins em todo o Estado do Acre, através do Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza, Coordenador. Tem como objetivo a implementação de planos, programas e metas que visem integrar, estimular e aprimorar a atuação dos órgãos de execução na proteção e defesa dos direitos, bens, valores e interesses concernentes ao patrimônio público, à fiscalização das fundações e ao controle da evasão fiscal.

Além de outras atribuições legais e regimentais, compete à Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal: (Resolução nº 005/2003 – Art. 3º)

• estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

• remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

• estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, com obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

• coordenar a atuação dos vários órgãos de execução, em suas áreas afins, em todo o Estado;

• implementar planos e programas que visem a defesa e a aplicação dos direitos concernentes a sua área de atuação;

• propor a celebração de convênios e zelar pelo seu cumprimento;

• receber peças de informação, representações, reclamações ou quaisquer outros expedientes, adotando os procedimentos que forem pertinentes a cada caso concreto;

• promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas, eventos e outros afins, de conscientização pública e estímulo ao cumprimento de obrigações e à proteção e defesa dos direitos, bens, valores e interesses concernentes ao ramo de sua atuação;

• acompanhar as políticas públicas municipais, estadual e nacional de cada área de atuação;

• promover procedimentos administrativos e judiciais, em concurso com os demais Órgãos Executores, visando total apoio a estes, relativamente às matérias que lhes são afetas.

Equipe Técnica:

 

Ítalo Cavalcante de Farias Pinto

Técnico/Secretário-Geral da Coordenadoria
Advogado

 

Lana Kelle Araújo do Nascimento

Técnica/Assistente Executiva
Economista/Especialista em Economia do Setor Público

 

Raiana França Ribeiro

Secretária II

 

»» Peças Jurídicas ««

Termos de ajustamento:

• Termo de Ajustamento firmado entre o Ministério Público Acreano, o Estado do Acre, através da Secretaria Estadual de Comunicação, e a Companhia de Selva de Criações e Produções Ltda., visando alterar minuta de contrato de prestação de serviços técnicos de publicidade e seus desdobramentos, divulgada no Edital de Concorrência Pública nº 079/2005.

»» Legislação ««


Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.280, de 16.02.06);

Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 1.280, de 16.02.06);

Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73;

Portaria nº 623/2002 – Estabelece normas para atuação da Promotoria de Justiça de Fundações e dá outras providências;

Provimento nº 001/04 - Recomendação aos Promotores de Justiça com atribuições na área de fiscalização de fundações e entidades de interesse social;

Provimento nº 007/04 – Recomenda observância às novas regras impostas pelo Código Civil às Fundações e dá outras providências;

Provimento nº 009/04 – Dispõe sobre a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público dos autos de inquérito civil ou de peças informativas, para homologação de arquivamento.

»» Outros Documentos ««

Roteiro para se criar uma fundação

      ° Procedimentos para a constituição da fundação:

A forma de administração deste patrimônio personificado que constitui a própria fundação deverá ser estabelecida por um estatuto. Pode ser elaborado pelo próprio instituidor, ou por quem ele o indicar, todavia, somente terá validade quando:

— aprovado pela Curadoria das Fundações (art. 1.201 do CPC e art. 119, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos); e

— registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Incumbirá à Curadoria de Fundações a elaboração dos estatutos, submetendo-a à aprovação judicial, quando:

I - o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça;

II - a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis (6) meses.


Elaboração dos Estatutos

A nossa legislação de Fundações não estabelece regras especiais para elaboração de cada um dos artigos que deverão conter um estatuto. A base da normatização estatuária deve respeitar os ditames dos artigos 40 e 69 do Código Civil e do artigo 120 da Lei de Registros Públicos.

Na redação da minuta de um estatuto deverão constar como itens básicos:

— Denominação, sede, duração e regime jurídico;

— Fins a que se destina, que terão de ser lícitos, possíveis e não-lucrativos, devendo ser bem delimitados, pois, depois do registro, não podem ser alterados;

— O prazo de duração da fundação;

— O patrimônio da instituição e, se necessário, a previsão de sistema de acréscimo e do mesmo;

— Fontes de Receita. Forma como tal patrimônio pode ser aumentado;

— A organização administrativa da entidade, que deverá ser composta, no mínimo, dos seguintes órgãos: órgão de gestão (Conselho Diretor ou Conselho Curador), órgão de representação (Diretoria) e órgão de fiscalização (Conselho fiscal);

— O processo de escolha dos titulares das várias funções, e duração dos respectivos mandatos;

— Periodicidade das Reuniões ordinárias e extraordinárias e a forma de convocação (edital, antecedência, pauta);

— A fixação de normas básicas do regime financeiro e contábil da instituição, definindo o exercício financeiro;

— A indicação dos órgãos competentes para representar a fundação, em juízo e fora dele;

— O processo de alteração dos estatutos (art. 67 do Código Civil);

— As condições de extinção da fundação e o destino de seu patrimônio;

— Estabelecer que os cargos de administração ou direção não serão remunerados, e que não haverá distribuição de dividendos;

— Dizer que o eventual superávit será integralmente aplicado nas finalidades da instituição;

— Estabelecer quorum qualificado, pela maioria absoluta (metade mais um) dos componentes para gerir e representar a entidade, para as deliberações mais importantes (ex.: alteração estatutária, alienação de bem imóvel, etc...); e aprovação pelo Ministério Público;

— Definir responsabilidade dos membros da administração;

— Regime de contratação dos funcionários;

— Possibilidade de convocação do órgão deliberativo por solicitação do Ministério Público;

— Possibilidade de realização de auditoria externa, as expensas da fundação, por determinação do Ministério Público;

— Possibilidade de decretação de intervenção administrativa ou requerimento de intervenção judicial, por parte do Ministério Público;

— Remessa da prestação de contas anuais ao Ministério Público, em até 30 dias após sua aprovação pelos órgãos internos de fiscalização.


Aprovação e Registro do Estatuto

Após a elaboração de uma minuta de estatuto o instituidor deve submetê-la à apreciação do Ministério Público Estadual, órgão que vela pelas fundações privadas. Caso a fundação tenha sede no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal; e se as atividades se estenderem por mais de um Estado, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

São três as opções do Ministério Público:

— Aprovar a minuta de estatuto da fundação a ser instituída para que ela possa ser registrada;

— Denegar esses atos; ou

— Sugerir modificações.

Sendo aprovada a minuta do estatuto pelo Promotor de Justiça, encaminha-se esta, juntamente com a cópia do parecer, do estatuto e da escritura de instituição, para registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo este ato comprovado, no prazo assinalado pelo Promotor de Justiça, junto à Curadoria de Fundações.

A reunião para instalação da Fundação (não se utiliza o termo "assembléia" nestas entidades), eleição de seus dirigentes, assim como demais deliberações, deverão ser relatadas em ata e posteriormente registras em cartório, encaminhando-se cópia ao MP.

Para efeitos fiscais deve ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal a inclusão do nome da fundação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Alterações Estatutárias

As regras para alterações de um estatuto vêm reguladas nos artigos 67 a 69 do Código Civil e 1203 a 1204 do Código de Processo Civil, sendo que para qualquer delas há exigência de quorum qualificado, deliberação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e posterior aprovação pelo Ministério Público.

Por força de lei, a reforma estatutária não pode modificar ou contrariar os fins da Fundação, nem mesmo com autorização do Promotor de Justiça ou do Judiciário.

A entidade deverá enviar requerimento à Promotoria de Justiça com atribuições na área de fundações da respectiva Comarca, devidamente acompanhado com 02 (duas) vias da minuta da reforma estatutária, além da Ata em que foram aprovadas as alterações e cópia do instrumento convocatório para a reunião dos órgãos de gestão e representação da fundação, realizada com esta finalidade. Posteriormente, referidos documentos deverão ser levados a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo este ato comprovado, no prazo assinalado pelo Promotor de Justiça.


      ° Fundação: conceito, características principais e instituição.

Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil. É, segundo o Código Civil, uma pessoa jurídica, assim como as sociedades civis e associações. Todavia, do ponto de vista estrutural as Fundações apresentam características bem distintas destas outras entidades.

As Sociedades Civis são constituídas por pessoas físicas que apresentam como objetivo principal o proveito comum dos sócios, os quais tem direito de livre disposição do patrimônio da sociedade. As associações também são formadas por agrupamento de pessoas, porém, estão unidas por um fim, não lucrativo, normalmente de caráter cultural ou assistência.

Apesar da semelhança com as associações, em razão do fim para o qual são constituídas e, também, por serem regidas por um estatuto, as fundações apresentam traços inconfundíveis. As entidades fundacionais não se formam pela associação de pessoas físicas, elas nascem em virtude da dotação de um patrimônio inicial, o qual servirá para prestar serviços de interesse coletivo ou social.

Por outro lado, a instituição de uma Fundação depende da autorização do Ministério Público ao qual cabe aprovar a minuta do estatuto e avaliar se o patrimônio destinado para uma fundação é suficiente para aqueles fins. As Fundações estão sujeitas a um regulamento especial desde o seu nascimento até sua extinção, previsto pelo Código Civil (arts. 62/69), Código de Processo Civil (arts. 1199/1204) e Lei de Registros Públicos (arts.114/120).

As Fundações não poderão ter fins lucrativos. Segundo o Parágrafo único do art. 62, somente poderão se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. A princípio, seus dirigentes não podem exercer atividade remunerada, porém, segundo o art. 34 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, "a condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III, b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2o, a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OSCIP), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998". Ressalva-se, ainda, segundo o Parágrafo único de referido artigo, que esta remuneração aplica-se, somente, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. Quaisquer formas de distribuição de lucros ou dividendos a quem a institui ou venha a administrá-la, são vedadas por lei. Podem, entretanto, exercer atividade econômica para a obtenção de recursos desde que estes sejam reinvestidos integralmente em suas finalidades estatutárias.


Instituição de Fundação

O Código Civil Brasileiro estabelece duas formas pelas quais pode ser instituída uma fundação de direito privado: por escritura pública ou por testamento (dotação especial de bens livres), especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62 do Código Civil). Se forem insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63 do Código Civil).

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode instituir uma fundação, desde que goze de capacidade civil.

Se o instituidor for uma pessoa jurídica, também se exige como formalidade essencial a apresentação da ata da reunião que deliberou pela instituição da entidade fundacional.

No ato de instituição o instituidor deve fazer constar qual o patrimônio que formará a dotação inicial (bens imóveis, móveis, créditos ou dinheiro), especificando o fim a que se destina.

Os bens que forem objeto de dotação inicial para a instituição da fundação devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais ou ações, e possíveis de serem doados. (art. 1176 do CC).

A lei não estabelece a espécie ou quantidade de bens que devem ser empregados na instituição de uma fundação, determinando apenas a obrigatoriedade de que estes devem ser em quantidade suficiente para atender seus objetivos fundamentais e que a dotação deverá caracterizar-se sempre como ato de liberalidade, sem qualquer encargo.

A suficiência dos bens deve ser analisada pelo Promotor de Justiça caso a caso, devendo atentar para o fato de que a fundação pode obter incremento do patrimônio inicial, inclusive pela prestação de serviços remunerados, desde que estes ensejem a consecução dos seus fins, sem descaracterizá-la.

O ATO DE INSTITUIÇÃO de fundação, formalizado através de escritura pública ou testamento, deverá conter, no mínimo:

I - designação, sede e duração da instituição;

II - fim a que se destina, que terá de ser lícito, possível e não-lucrativo e bem delimitado, pois após o registro não pode ser alterado (cláusula pétrea);

III - dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a fundação;

IV - designação de pessoa que elaborará o estatuto da entidade e o prazo para sua elaboração; declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


      ° Extinção da fundação:

A extinção de uma fundação equivale à morte de uma pessoa natural. O Código Civil, no seu artigo 69, prevê algumas hipóteses que podem ensejar a extinção de uma fundação:

a. quando se tornar ilícito o seu objeto;

b. for impossível ou inútil a sua manutenção;

c. se vencer o prazo da sua existência.

A extinção de uma fundação pode ser proposta por qualquer dos órgãos de administração ou pelo Ministério Público.

Após aprovada sua extinção administrativa ou declarada sua extinção judicialmente, deve-se proceder à averbação da extinção no Cartório de Registro Público das Pessoas Jurídicas, bem como dar-se destinação ao patrimônio remanescente.

No caso de não haver disposição estatutária sobre a destinação do patrimônio remanescente, o Ministério Público indicará entidade congênere para receber o fundo patrimonial.


      ° Modelo de estatuto de fundação


SICAP

      ° O que é o SICAP?

SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas é o instrumento de coleta de dados e informações, utilizado por diversos Ministérios Públicos estaduais, no velamento das fundações, conforme dispositivo legal previsto no Art. 66 do Código Civil brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.003 - (anteriormente, previsto no Art. 26 da Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1.916) e das entidades de interesse social.

O SICAP tem por objetivo, também, o provimento de dados para a elaboração de estudos e estatísticas e a disponibilização de informações econômico-sociais das instituições sem fins lucrativos.

Os dados coletados pelo SICAP constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:

— de criação de um cadastro nacional de fundações;

— da adoção de procedimentos uniformes para a prestação de contas;

— da sistematização dos dados coletados;

— de cumprimento da legislação aplicável;

— de estudos técnicos de natureza estatística;

— de ética e transparência na atuação dos diversos agentes e atores do Terceiro Setor.

— Quem deve utilizar o SICAP?

As Fundações de direito privado localizadas nos Estados brasileiros, listados abaixo, devem utilizar o SICAP na prestação de contas anual ao Ministério Público.

Outras Instituições como as Fundações de direito público, as Associações e entidades religiosas, devem consultar o Promotor de Justiça do Ministério Público de sua Comarca ou o Ministério Público estadual, pois, em alguns Estados, há normas específicas sobre a prestação de contas dessas entidades.

O SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas, é o instrumento de coleta de dados e informações, utilizado pelos Ministérios Públicos estaduais, conveniados com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, no velamento das Fundações e entidades de interesse social.

As Instituições dos seguintes Estados brasileiros devem utilizar o programa SICAP ao prestar contas ao Ministério Público:

Estados conveniados: AC, AL, BA, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RS, SC, SP e TO.

As Instituições que desejarem prestar contas ao Ministério Público, utilizando o programa SICAP, e que estejam situadas em outros Estados, podem consultar o Promotor de Justiça do Ministério Público de seu Estado, sobre a adoção deste sistema.


      ° Como prestar contas?

A Prestação de Contas, ano-base 2004 (ou ano-calendário 2004), exercício 2005, deverá ser apresentada somente na versão 6 do programa SICAP Coletor.

Para tanto, vá até a seção de download, que o remeterá ao sítio da FIPE. Selecione a opção que desejar, faça o download do programa e o instale em seu computador.

A versão 7 do programa SICAP Coletor, deve ser utilizada pelas Instituições que irão prestar contas relativa ao ano-base de 2005, exercício 2006.

A versão 6 do programa SICAP Coletor, deve ser utilizada pelas Instituições que irão prestar contas relativa ao ano-base de 2004, exercício 2005.

A versão 5 do programa SICAP Coletor, deve ser utilizada pelas Instituições que não prestaram contas nos anos anteriores (anos-base de 2003, 2002 ou 2001) ou que já tendo prestado contas, em anos anteriores, utilizando-se das versões 1, 2, 3, 4 ou 5 do programa e necessitam fazer uma prestação de contas RETIFICADORA. Para estas ver abaixo:

Se você tem instalado em seu computador as versões 2, 3, 4 ou 5 mas anterior à 5.0.0.4 do programa SICAP Coletor e quer restaurar as prestações de contas na atual versão 5.0.0.4, faça cópia dos dados da prestação de contas em disco (HD), utilizando-se das versões 2, 3 ou 4 do programa, através do caminho "Arquivo", "Gravar cópia dos dados" destas versões.

Caso já tenha a prestação de contas do(s) exercício(s) anterior(es) gravada(s) em disco rígido (HD) ou disquete, instale a versão 5.0.0.4 completa e/ou atualize a versão e utilize a opção "Arquivo - Restaurar cópia de disquete" para recuperar essas prestações de contas dos exercícios anteriores.

Para prestar contas deste exercício (2005), recupere os dados básicos do exercício anterior (2004), utilizando-se do caminho "Arquivo - Recuperar os dados de ano anterior".


OBSERVAÇÕES:

As versões 2, 3 e 4 do programa SICAP coletor não devem ser utilizadas para as novas prestações de contas ou para a prestação de contas retificadora.

É recomendável desinstalar as versões anteriores de seu computador. Lembre-se, entretanto, de salvar uma cópia das prestações anteriores no seu disco rígido (HD) ou em disquete.

LEMBRETE: Lembre-se de sempre fazer back-up da prestação de contas enviada ao Ministério Público, em disquete e no HD de seu computador, para ser utilizada na recuperação dos dados para o próximo ano ou para a prestação de contas retificadora.

      ° Faça o Download do SICAP aqui



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O Ministério Público e o Terceiro Setor (Dr. Celso Jerônimo)



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Tribunal de Contas do Estado do Acre

 

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